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5032128-04.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032128-04.2025.4.03.6301 AUTOR: ROSELY BORGHESE ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 10/08/2026 contra sentença proferida em 31/07/2026, em que alega a ocorrência de omissão e erro material. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora, uma vez que os cálculos não são prova técnica sobre a qual devem se manifestar as partes, mas são elaborados quando já encerrada a instrução, e consistem na liquidação da sentença, nos termos do quanto já decidido pelo Juízo, de maneira que não há que se falar em omissão neste aspecto. Quanto ao cálculo de alçada e renúncia, foi realizado pela CECALC nos termos da legislação e Manual de Cálculos do CJF, não sendo lógico atualizar os atrasados sem atualizar o valor da renúncia para a data do efetivo pagamento do crédito, caso contrário, se estaria aplicando critérios econômicos diversos para o mesmo cálculo, e portanto, não havendo erro a ser sanado. Assim, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: “(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)” (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura.

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