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5032122-52.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Outros

    Processo 5032122-52.2026.4.04.7200 distribuido para 5ª Vara Federal de Florianópolis na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032122-52.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: SELMA JUREMA DA SILVEIRA GALINDRO ADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402) ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte impetrante ordem liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que profira decisão nos autos de processo/recurso administrativo previdenciário. Em se tratando de Mandado de Segurança objetivando a análise de processo/recurso administrativo, cumpre esclarecer que a implantação ou não do benefício é apenas consequencia da conclusão apontada na via administrativa. Quanto ao pedido de liminar, considerando a celeridade intrínseca à via mandamental e a necessidade da prévia oitiva da autoridade coatora, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Saliente-se que, no caso concreto, tal medida não acarretará prejuízo efetivo à parte autora, já que eventual implantação do benefício lhe assegurará o pagamento dos valores atrasados desde a DER. Nesses termos, postergo a apreciação do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência judiciária. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, inclusive para que, se for o caso, ela proceda espontaneamente à análise do requerimento. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do impetrado, para que esclareça, em cinco dias, se tem interesse em intervir no feito. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Ultimadas tais providências, retornem os autos conclusos para sentença.

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