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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032120-65.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRUNO DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 22 § 4º da Lei 8.906/94, INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada, firmada pelo(a) demandante, atestando que os honorários contratuais ainda não foram pagos. Cumprido, defiro a reserva de honorários requerida, no percentual de 30%, em favor da Sociedade de Advogados, conforme contrato acostado ao evento 97, CONHON2, determinando a expedição dos requisitórios, observando a reserva ora deferida. Decorrido o prazo, sem atendimento, expeça-se o requisitório em favor da parte autora, sem reserva de honorários contratuais.
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