Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5032119-51.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifique-se o recolhimento das custas.
2. Recolhidas, cumpra-se e devolva-se a carta precatória à origem.
O Cartório deverá solicitar ao juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico, eventuais documentos obrigatórios faltantes, concedendo prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo a carta sem cumprimento acaso não atendida a solicitação.
Também deverá intimar a parte interessada no cumprimento do ato para recolher a diligência do Oficial de Justiça, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, devolvendo a carta sem cumprimento acaso não atendida a solicitação.
Havendo pedido de devolução sem cumprimento (pelo juízo deprecante ou pela parte que solicitou a sua expedição), devolva-se à origem.
Sobrevindo a alteração do endereço de cumprimento para outra Comarca, diante do caráter itinerante da carta precatória, remeta-se ao novo destino e comunique-se o juízo deprecante.
Sendo inexitosa a diligência, devolva-se à origem.
Eventuais custas processuais ficarão ao encargo da parte autora.
Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5032119-51.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO
ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de carta precatória para citação relativa à ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE MARINGA-SICOOB METROPOLITANO em desfavor de GABRIEL EVANGELISTA FERNANDES, lastreada em cédula de crédito bancário.
Promovida detida análise dos autos, verifico que este juízo não detém competência para o seu processamento, por se tratar de questão de Direito Bancário.
Com efeito, a Resolução n. 14/11 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece:
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau terá competência para:
I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring; e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA ÚNICA (SUSCITADO). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FINANCEIRO INADIMPLIDO PELO EXECUTADO. CAUSA DE PEDIR DIRETAMENTE RELACIONADA À ATIVIDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO DESENVOLVIDA PELA COOPERATIVA EXEQUENTE. MATÉRIA COM CARIZ BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5032858-19.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 14/08/2024).
Assim, declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Remetam-se os autos com prioridade.
Intime-se.