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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 233370/RS (2026/0076383-5) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:EDUARDO MEDINA MARTINS ADVOGADO:BRIZOLA MARQUES RIBEIRO FILHO - RS087093 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por E M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5032108-79.2026.8.21.7000. Extrai-se dos autos que foram fixadas medidas protetivas em desfavor do paciente, com fundamento na Lei n. 14.344/2022. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 172/171): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI HENRY BOREL. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÕES DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO SUL QUE IMPUSERAM E MANTIVERAM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.344/22, PROIBINDO O PACIENTE DE SE APROXIMAR E MANTER CONTATO COM SEUS FILHOS MENORES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXTENSÃO DA MEDIDA PROTETIVA AO FILHO E., UMA VEZ QUE O RELATO DE SUPOSTOS MAUS-TRATOS SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À FILHA A.; (II) A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E O EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, QUE PERDURAM POR MESES SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL; (III) A PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONSAGRADO NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS DECISÕES PROFERIDAS NA ORIGEM NÃO SE REVELAM TERATOLÓGICAS OU DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A AUTORIDADE JUDICIÁRIA FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DAS MEDIDAS NA EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS MENORES, EM CONFORMIDADE COM O ESPÍRITO PROTETIVO DA LEI Nº 14.344/22. 2. A INCLUSÃO DO MENOR E. NAS MEDIDAS PROTETIVAS É JUSTIFICADA PELO RELATO DA GENITORA QUE DESCREVE UM GENITOR "EXTREMAMENTE INSTÁVEL", COM HISTÓRICO DE USO DE ÁLCOOL E DROGAS, O QUE AUTORIZA O JULGADOR A ADOTAR UMA POSTURA CAUTELAR AMPLIADA PARA PROTEGER TODOS OS INFANTES VULNERÁVEIS NO NÚCLEO FAMILIAR. 3. O ARGUMENTO DO EXCESSO DE PRAZO E DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO PROSPERA, POIS AS DECISÕES IMPUGNADAS ASSINALAM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE MOTIVARAM A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PERMANECEM INALTERADAS, ESTANDO O INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. 4. O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO É ABSOLUTO E DEVE SER PONDERADO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE ASSUME PREPONDERÂNCIA EM SITUAÇÕES DE RISCO. 5. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CRIMINAL NÃO SE CONFUNDEM COM A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO CÍVEL, SENDO QUE O PACIENTE JÁ AJUIZOU AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO/FIXAÇÃO DE VISITAS PERANTE A VARA DE FAMÍLIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI HENRY BOREL PODEM SER ESTENDIDAS A TODOS OS FILHOS MENORES QUANDO HÁ INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA NO AMBIENTE FAMILIAR, MESMO QUE OS RELATOS DE MAUS-TRATOS SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE A APENAS UM DOS INFANTES." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de prestação jurisdicional, porque a decisão liminar e o acórdão de mérito repetem, sem motivação concreta, fundamentos genéricos e não enfrentam os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta aos parâmetros constitucionais e processuais de motivação das decisões. Assevera a inexistência de fundamentação idônea para a medida protetiva imposta quanto ao filho do paciente, porquanto os relatos referem supostos maus-tratos apenas à filha, inexistindo elementos concretos nos autos que justifiquem a restrição de contato paterno com aquele menor. Argui a falta de contemporaneidade e o excesso de prazo, visto que os fatos noticiados são anteriores ao registro de 1º/7/2025 e a persecução não conta sequer com denúncia, produzindo indevido rompimento do vínculo familiar. Aduz que o direito à convivência familiar, assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe a preservação do laço parental na ausência de risco concreto, não podendo medidas cautelares de natureza restritiva sobrepor-se à proteção da família. Requer, em liminar, a autorização de visitas ou contato por vídeo, duas vezes por semana, nas dependências do fórum, com supervisão de equipe multidisciplinar, para manutenção do vínculo familiar. No mérito, pugna pela revogação das medidas protetivas de afastamento e aproximação em relação aos filhos do paciente; subsidiariamente, pretende a autorização de videochamada e visitação nas dependências do fórum, sob supervisão de equipe disciplinar. A liminar foi indeferida às fls. 200/202. Informações prestadas às fls. 205/222 e 230/234. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 236/245. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação das medidas protetivas de urgência. Extrai-se dos autos que o Juízo singular impôs as medidas protetivas com a seguinte fundamentação: "Analisando os autos, observo que foi registrada ocorrência em favor dos ofendidos, pela genitora destes, Aline Marin, conforme segue: "Comunica que esta separada do suspeito há aproximadamente 4 meses, sendo que começou a enfrentar problemas com ele após a separação, que solicitou Medidas Protetivas de urgência em seu desfavor. Que as medidas estão em vigor, sendo que não pediu o afastamento do suspeito dos dois filhos que tem em comum, pois até aquele momento acreditou não ter necessidade. Refere, que ha três dias sua filha A., 8 10 anos de idade, narrou alguns fatos que até o momento não tinha conhecimento, disse que o pai por diversas vezes a mal tratou, inclusive, tempo atrás teria esfregado o rosto dela no prato de comida e em outra ocasião lhe deu tapas no rosto, mas não chegou a ficar lesionada. Disse que não contou o ocorrido a comunicante porque foi ameaçada por ele, e por medo de apanhar mais. Que atualmente o suspeito reside na cidade de Porto Alegre, que é usuário de drogas, alcool e é extremamente instável. Nada mais." Diante da existência de risco à integridade física e psicológica dos ofendidos, e por estarem presentes os requisitos legais, forte nos arts. 18, 19 e 22, todos da Lei nº14.344/2022, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência: a) proibição do requerido E M M de se aproximar dos ofendidos A. M. M. M. e E. M. M. M., e de seus familiares, devendo resguardar distância mínima de cem (100) metros em relação a qualquer lugar onde eventualmente eles se encontrem; b) proibição do requerido E M M de realizar qualquer contato com os ofendidos A. M. M. M. e E. M. M. M. e com seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive de telefonia ou de informática; c) proibição do requerido E M M de frequentar a escola [...], local onde os ofendidos estudam, bem como o estabelecimento [...]" (fl. 76) O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, consignou que: "As decisões proferidas na origem, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se revelam teratológicas ou desprovidas de fundamentação a ponto de justificar a intervenção imediata desta Corte. A autoridade judiciária fundamentou a necessidade das medidas na existência de risco à integridade física e psicológica dos menores, em conformidade com o espírito protetivo da Lei nº 14.344/22. A alegação de ausência de fundamentação para a inclusão do menor Estevão nas medidas protetivas não prospera em sede liminar. O relato da genitora descreve um genitor "extremamente instável", com histórico de uso de álcool e drogas, o que, em um contexto de violência doméstica, autoriza o julgador a adotar uma postura cautelar ampliada, visando proteger todos os infantes vulneráveis no núcleo familiar. A medida, nesse diapasão, não se baseia apenas no ato específico contra uma criança, mas na avaliação de um ambiente de risco potencial que pode afetar a todos. Portanto, a extensão da proteção ao filho mais novo não se afigura, de plano, como uma decisão arbitrária ou ilegal. Quanto ao argumento do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade, as decisões impugnadas são claras ao assinalar que as circunstâncias fáticas que motivaram a decretação das medidas permanecem, em tese, inalteradas. O inquérito policial encontra-se em andamento, e o simples transcurso do tempo, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade da proteção, mormente quando se trata da integridade de crianças. O direito à convivência familiar, embora de magnitude constitucional, não é absoluto. Ele deve ser ponderado com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que assume preponderância em situações de risco. A Lei Henry Borel foi editada justamente para conferir ao Estado ferramentas céleres e eficazes para intervir em favor dos menores, ainda que isso implique restrições temporárias a outros direitos. Ademais, e este é um ponto nevrálgico, o Juízo de origem, em todas as suas manifestações, foi expresso ao ressalvar que as medidas protetivas de natureza criminal não se confundem com a regulamentação do direito de visitas, matéria afeta à jurisdição cível. O próprio impetrante demonstra ter ciência dessa via, tanto que ajuizou, na presente data, a Ação de Regulamentação/Fixação de Visitas nº 5002464-61.2026.8.21.0026. É no bojo daquela ação, a ser processada perante a Vara de Família, que a questão da retomada do convívio, ainda que de forma supervisionada e gradual, deve ser amplamente debatida. O Juízo Cível dispõe de aparato técnico especializado, como equipes multidisciplinares com psicólogos e assistentes sociais, para realizar os estudos necessários e subsidiar uma decisão que concilie a preservação do vínculo paterno-filial com a segurança e o bem-estar das crianças. Dessa forma, a via do habeas corpus não se mostra adequada para substituir o procedimento próprio na seara familiar, sendo que o paciente já está se utilizando do meio processual correto para postular seu direito à visitação. Diante desse cenário, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar. As decisões do Juízo de primeiro grau encontram-se fundamentadas nos elementos colhidos na fase investigativa e pautadas pelo princípio da precaução, em conformidade com a Lei nº 14.344/22." (fl. 170) Considerando as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias, não se verifica impertinência na preservação da cautela imposta. Importa notar que "[a] Lei n. 14.344/2022, denominada Lei Henry Borel, criou mecanismo específico de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, ao tipificar formas variadas de violência (art. 2º) e prever, entre outros instrumentos, as medidas protetivas de urgência dos arts. 20 e 21, de aplicação imediata e independentemente da instauração de inquérito policial ou de ação penal (art. 14)" (RHC n. 235.693/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN de 15/4/2026). Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1249, fixou a tese no sentido de que "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006" (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025; grifei). Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência. 2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito. 3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade. 4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal." 6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal. 8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. 9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo". 10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". 11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. 12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. 13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida. 14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial. 15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco. 16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça afastar as medidas impostas, uma vez que tal providência demanda a análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em favor de menor vítima de violência doméstica e familiar. 2. As medidas protetivas de urgência foram impostas em razão de relatos de ameaça e importunação sexual, consistindo no afastamento do lar comum, proibição de aproximação a menos de 100 metros e proibição de contato com a vítima. 3. A instância ordinária prorrogou as medidas protetivas em razão da persistência do risco à integridade física e psicológica do menor, com base em novos relatos contemporâneos da representante da vítima, que indicaram perseguições, ameaças e tentativas de invasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas com base na Lei 14.344/2022, diante da alegação de ausência de contemporaneidade do risco e da apresentação de provas técnicas que indicariam álibi objetivo do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância ordinária fundamentou a necessidade de manutenção das medidas protetivas com base em relatos contemporâneos da representante da vítima, que indicaram risco atual e relevante à integridade física e psicológica do menor. 6. A Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, incluindo a proibição de contato e o afastamento do agressor do lar comum. 7. A revisão das medidas protetivas demandaria exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Os documentos apresentados pelo agravante, como relatórios de monitoramento por GPS e declaração de vizinho, não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que possuem caráter acautelatório e devem vigorar enquanto persistirem os riscos à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 14.344/2022 é justificada pela persistência de risco à integridade física e psicológica da vítima, sendo fundamentada em relatos contemporâneos e concretos. 2. A revisão de medidas protetivas de urgência, quando fundamentadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 14.344/2022, art. 21, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 209.927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no RHC n. 226.898/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Vale destacar o apontado pelo representante do Parquet Federal, em sua manifestação perante esta Corte Superior, de que "as medidas protetivas fixadas em favor dos menores A.M.M.M e E.M.M.M foram reavaliadas e mantidas pelo Juízo de origem, em três oportunidades (23/10/2025, 03/02/2026 e 06/02/2023 [sic]), consignando-se a inexistência de alteração fática e a necessidade de melhor elucidação dos fatos (fl. 231/232). Consta das informações prestadas que não há notícia da conclusão da investigação policial. Nesse contexto, a continuidade das medidas protetivas afigura-se adequada e proporcional, fixadas fundamentadamente, de modo a assegurar a integridade física e psíquica dos menores. Além disso, a revogação ou alteração das medidas mostra-se temerária, já que o inquérito policial encontra-se em andamento, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos" (fl. 242). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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