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5032108-62.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032108-62.2025.8.21.0033/RSREQUERENTE: INACIO ELIGIO BECKER ADVOGADO(A): Pablo Eduardo Camusso (OAB RS051738) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, ajuizada por INACIO ELIGIO BECKER em face de MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS para: III.I. - Declarar a nulidade da CDA nº 5327, protocolo nº 2321261, reconhecendo a ilegitimidade passiva tributária do requerente Inácio Elígio Becker em relação aos créditos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2024, incidentes sobre o imóvel situado na Rua Palmeira das Missões, nº 470, Bairro Santa Tereza, São Leopoldo/RS, Lote P/30 da Quadra 609, Matrícula nº 12.227 do Registro de Imóveis de São Leopoldo; III.II. - determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de São Leopoldo, protocolo nº 2321261, referente à CDA nº 5327, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1, tornando-a definitiva; III.III. - determinar a exclusão definitiva do nome do requerente de todos os cadastros de inadimplentes relacionados ao débito objeto da CDA nº 5327, confirmando igualmente a tutela de urgência deferida no evento 14, DESPADEC1; III.IV. - reconhecer a ilegitimidade passiva do autor em relação ao tributo IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do imóvel situado na Rua Palmeira das Missões, nº 470, Bairro Santa Tereza, São Leopoldo/RS, Lote P/30 da Quadra 609, Matrícula nº 12.227 do Registro de Imóveis de São Leopoldo; III.V. - julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

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