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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032108-06.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, registro que o exequente não litiga sob o manto da gratuidade judiciária, pois sequer há pedido nesse sentido. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, defiro a dispensa das custas processuais de ingresso, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consoante pedido do evento 1, DOC1, observando-se a memória de cálculo do evento 1, DOC8, conforme disposto no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em não havendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do mesmo diploma legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora e nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Intimem-se. Diligências legais.
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