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5032105-56.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5032105-56.2025.8.24.0023/SCAUTOR: CONDOMINIO VILLAS DO CAMPECHE ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) RÉU: FERNANDO AUGUSTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) RÉU: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA SCHERER (OAB SP343183) DESPACHO/DECISÃO 1) Em face do que foi dito, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Intelbras e Fernando Augusto Alves dos Santos. 2) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) Havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º, III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 2.b) Havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 2.c) Pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 3) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.

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