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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032103-60.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acumulação de Cargos] AUTOR: SABRINA GREGORIA SANTOS PEREIRA CPF: 040.195.036-05 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SABRINA GREGORIA SANTOS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função, em razão do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Inspetora da Polícia Civil. Em apertada síntese, a autora alega que é servidora pública do réu, tendo sido admitida como investigadora de polícia. Assevera que, em 15/03/2018, foi retirada de sua função, passando a exercer a função de inspetora da delegacia. Sustenta que nunca recebeu gratificação pelo exercício da referida função, o que lhe é devido. O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão ID 10338572675. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID 10374850580, alegando a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de elementos probatórios que comprovem o desvio de função da parte autora. Réplica em ID 10393375764. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10401172458). A parte autora, por sua vez, pediu o saneamento do feito, antes de especificar as provas que pretende produzir. O feito foi saneado conforme decisão de ID 10467239265, ocasião em que foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte requerida, bem como deferida a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/03/2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais no ID 10660194676, ao passo que o réu aptou pelo silêncio, conforme certificado no ID 10691095797. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SABRINA GREGORIA SANTOS PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função, em razão do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Inspetora da Polícia Civil. O processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além de inexistirem nulidades sanáveis ou declaráveis, tampouco questões preliminares ou incidentais pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de desvio de função apto a ensejar o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela autora. Como é cediço, o desvio de função se caracteriza pela dissociação entre as atribuições legalmente inerentes ao cargo ocupado pelo servidor e aquelas efetivamente exercidas no desempenho cotidiano de suas atividades. De outro lado, é igualmente incontroverso que a Constituição Federal veda a equiparação remuneratória no âmbito do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Carta Magna, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. A vedação constitucional refere-se à impossibilidade de conferir, por mera similitude, remuneração idêntica entre cargos distintos, sem previsão legal específica. Todavia, a hipótese dos autos não se confunde com pedido de equiparação salarial ou reenquadramento funcional. A pretensão deduzida pela parte autora limita-se ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do efetivo exercício de atribuições próprias de função diversa daquela correspondente ao seu cargo originário, durante período determinado. Não se desconhece que o desvio de função, por si só, não autoriza reenquadramento ou provimento derivado em cargo diverso, uma vez que o ingresso em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, impedir o servidor de perceber a contraprestação correspondente às atribuições efetivamente desempenhadas significaria legitimar situação manifestamente incompatível com os princípios da legalidade, moralidade e vedação ao locupletamento ilícito do Estado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 378, segundo a qual: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Assim, embora o desvio de função não produza efeitos para fins de reenquadramento funcional, é plenamente cabível o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições diversas e mais complexas daquelas inerentes ao cargo efetivo, especialmente quando demonstrado que a Administração se beneficiou do labor prestado sem a correspondente contraprestação pecuniária. No caso em tela, a autora postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições inerentes ao cargo de Inspetora da Polícia Civil, consistentes no adicional de 20% sobre a remuneração do cargo efetivo, bem como os respectivos reflexos sobre gratificação natalina e férias acrescidas de um terço constitucional. A Lei Estadual nº 6.499/74 dispõe acerca da remuneração dos cargos de provimento em comissão no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, assegurando ao servidor efetivo investido em função de chefia o direito à percepção da remuneração correspondente, nos termos da legislação pertinente. Confira-se: Art. 10 - Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I-a não incide nenhuma vantagem atualmente em vigor, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de que trata o § 2º deste artigo. § 1º - Ao ocupante do cargo de provimento em comissão é assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, nos termos das Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 5.406, de 16 de dezembro de 1969. § 2º - Estende-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão de natureza administrativa, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o direito à percepção da gratificação prevista no inciso I do artigo 20 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, devida na forma estabelecida em seu regulamento. No mesmo sentido, estabelece o art. 6º da Lei Estadual nº 17.357/08 que o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para exercício de cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 20% da remuneração do cargo exercido em comissão, in verbis: Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante nos Quadros Específicos de que tratam o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, o art. 8º -D da Lei nº 15.301, de 2004, e o art. 1º da Lei nº 6.499, de 1974, poderá optar: I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. No presente caso, a prova produzida nos autos evidencia que a requerente exerceu, de forma contínua e efetiva, atribuições típicas de chefia e supervisão desde março de 2018, assumindo responsabilidades próprias da função comissionada, sem, contudo, receber a contraprestação correspondente. Os documentos acostados aos autos (ID 10332995226), aliados à prova testemunhal produzida em audiência, demonstram de maneira suficiente que a autora desempenhava funções incompatíveis com aquelas inerentes ao cargo efetivo de Investigadora de Polícia Civil, exercendo, na prática, atividades típicas de Inspetora da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. Todavia, verifica-se dos contracheques juntados aos autos (ID 10332987812) que a autora não percebeu o adicional legal de 20% previsto na legislação estadual aplicável, apesar do efetivo exercício da função de chefia, circunstância que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, faz jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de 20% sobre sua remuneração, relativamente ao período imprescrito em que comprovadamente exerceu as atribuições de Inspetora, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos da legislação de regência. Nesse sentido, colhe-se precedente do eg. TJMG: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO NO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA-EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE INSPETOR DE INVESTIGADORES - DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - ATRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS - IMPEDIMENTO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DO IPCA-E - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 870.947, NO QUAL FOI RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO - PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1-Tratando-se de sentença ilíquida, exarada contra ente público estadual, é de rigor, na forma do art. 496, I, do CPC, a remessa necessária. 2- Comprovado o desvio de função do servidor, que, lotado no cargo de investigador de polícia, exercia função de inspetor de investigadores, cumpre à Administração proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujasatividades foram efetivamente exercidas, sob pena de locupletamento ilícito, porquanto houve regular prestação do serviço. 3-A correção monetária sobre as parcelas devidas deve observar os índices da CGJMG até 29 de junho de 2009, a partir de quando se compensa a mora do ente público conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Orientação firmada pelo col. Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI nº. 4.357 e 4.4256 e no RE nº 870.947, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral. 4- Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária conhecida de ofício. Prejudicada a apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.252577-5/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições de Inspetora, equivalentes ao adicional de 20% sobre os vencimentos do cargo efetivo, condenando o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das respectivas parcelas vencidas, desde 15/03/2018, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como à inclusão do referido adicional na remuneração da autora enquanto permanecer no efetivo exercício das atribuições de chefia desempenhadas. Os valores devidos à autora, a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser atualizados pela incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba era devida, e acrescidos de juros de mora, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, a contar de 01/08/2025, a obrigação deverá ser atualizada mensalmente pelo IPCA-E, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se, contudo, que a somatória da correção e dos juros não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período, em estrita observância ao novo regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas, porque isento, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei no 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força da iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490). P.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros