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5032103-07.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032103-07.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MONICA DE ASSIS PEREIRA ADVOGADO(A): MONICA DE ASSIS PEREIRA (OAB SC035077) EXECUTADO: KAUWANY HOFFMANN CARVALHO ADVOGADO(A): LUCIO HIRLEI TAVARES SOARES DE SOUSA (OAB SC078529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC. Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, o que restou satisfeito. A parte executada protocolou exceção de pré-executividade, alegando exclusivamente a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que são inferiores a 40 salários-mínimos, destinados à subsistência (evento 28). Intimada, manifestou-se a parte exequente contrariamente. É o breve relatório. Fundamento e decido. A insurgência cinge-se à impenhorabilidade de valores, de modo que a matéria deve ser suscitada por meio de simples petição, na forma do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução de crédito oriundo de honorários sucumbenciais, não configurada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, tornando-se aplicável a regra do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". No caso em apreço, vale gizar que o entendimento jurisprudencial é uníssono ao reputar impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que guardada em conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA, VIA BACENJUD, DE PARTE DOS VALORES BLOQUEADOS EM DUAS CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE TAL QUANTIA. MONTANTE BLOQUEADO QUE DERIVA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL O VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO, AINDA QUE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. IMPERIOSO DESBLOQUEIO DA TOTALIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. DECISUM MODIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020020-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-06-2021). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA A QUO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 29-1-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VERBERADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR DE R$ 7.736,90 (SETE MIL SETECENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), AO ARGUMENTO DE QUE, UMA VEZ QUE A VERBA ENCONTRAVA-SE DEPOSITADA, NÃO HAVERIA CARÁTER ALIMENTAR POR NÃO TER SIDO GASTA NO IMEDIATO MÊS EM QUE AUFERIDA. TESE INACOLHIDA. NUMERÁTIO EM DISCUSSÃO QUE FOI BLOQUEADO VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. QUANTIA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VALORES QUE NÃO SUPLANTAM 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO BLOQUEIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPEDE A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO FUX. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, CONFERIDA PELO STJ, PARA ABARCAR VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM INALTERADO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007005-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2021). No caso dos autos, a devedora apresentou extratos bancários (evento 35) para corroborar a alegação deduzida. Além disso, o protocolo Sisbajud revela que os valores localizados em suas contas eram reduzidos, de modo que, embora distribuídos em diferentes ativos e individualmente inferiores a R$ 100,00, totalizaram apenas R$ 286,10 (evento 53), circunstância que confere verossimilhança à tese sustentada pela executada. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação do valor bloqueado em favor da parte executada. Após a preclusão, expeça-se o respectivo alvará ou efetue-se o desbloqueio em favor da parte executada. Todavia, o pedido de abstenção de futuras penhoras de ativos financeiros não merece acolhimento. Isso porque a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC deve ser aferida à vista das circunstâncias concretamente verificadas em cada tentativa constritiva, mediante análise dos valores encontrados, de sua origem e do montante efetivamente mantido em depósito. Ademais, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe provocação da parte interessada e comprovação dos fatos que a amparam, ônus que incumbe ao executado, não podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.235. Por fim, indefiro a gratuidade judiciária à devedora, uma vez que, mesmo instada, não trouxe prova da aventada hipossuficiência financeira (evento 31). Intimem-se. Cumpra-se na íntegra a decisão de evento 24.

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