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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032095-74.2021.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR19116-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, ILMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Beleza.com Comércio de Produtos de Beleza e Serviços de Cabeleireiros Ltda. e pela União contra o acórdão de ID 376157696, que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve, no mais, a sentença concessiva parcial da segurança. O acórdão manteve o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado. Quanto aos juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas, assentou que devem acompanhar a natureza jurídica da verba principal. No tocante ao indébito, reconheceu o direito à restituição ou compensação, depois do trânsito em julgado, consignando, porém, que a Lei nº 13.670/2018 teria vedado a compensação cruzada e que a impetrante poderia buscar a restituição administrativa dos valores reconhecidos judicialmente. A impetrante, nos embargos de ID 379527589, aponta obscuridade, contradição e omissão. Sustenta que a Lei nº 13.670/2018, ao introduzir o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007, passou a admitir a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observadas as restrições legais. Alega, ainda, que o acórdão deixou de examinar o pedido de restituição judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dos valores recolhidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Por fim, afirma que não foram integralmente apreciados os argumentos relativos à natureza indenizatória autônoma dos juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento dos dispositivos indicados. A União, nos embargos de ID 380578153, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao admitir a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.262 da repercussão geral. Intimadas para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a impetrante apresentou manifestação no ID 383636871. Não se opôs ao acolhimento dos embargos da União e esclareceu que jamais postulou restituição administrativa, mas a restituição judicial, por precatório ou requisição de pequeno valor, dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança. A União apresentou resposta no ID 386326356, pugnando pela rejeição dos embargos da impetrante. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos da União merecem acolhimento. O acórdão consignou que a impetrante poderia buscar a “restituição administrativa ou compensação do indébito reconhecido judicialmente” (ID 376157696, pág. 4). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.420.691, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema nº 1.262, a tese de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Deveras, uma vez submetida a controvérsia ao Poder Judiciário, o pagamento em dinheiro do crédito reconhecido judicialmente deve observar o artigo 100 da Constituição Federal. Não há espaço, portanto, para a restituição administrativa indicada no acórdão. A própria impetrante concorda com a exclusão dessa modalidade de restituição, esclarecendo que seu pedido sempre esteve voltado ao pagamento judicial dos valores recolhidos depois da impetração. Nesse ponto, os embargos da impetrante também merecem acolhimento. Em sua apelação, a contribuinte requereu a restituição judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dos valores recolhidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. O acórdão, porém, não examinou especificamente essa pretensão e fez referência a modalidade de restituição que não havia sido postulada. No julgamento do RE nº 889.173, Tema nº 831 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, os valores indevidamente recolhidos naquele período poderão ser restituídos judicialmente, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada à impetrante a opção pela compensação. Diversa é a situação dos valores anteriores à impetração. Em relação a eles, não se admite o pagamento no próprio mandado de segurança, ante o disposto nas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da compensação depois do trânsito em julgado ou da utilização da ação própria. Assiste razão à impetrante, ainda, quanto à compensação tributária. Constou do acórdão que a Lei nº 13.670/2018 teria restringido a compensação das contribuições previdenciárias às contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, vedada a compensação cruzada com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Ocorre, porém, que a referida lei introduziu o artigo 26-A na Lei nº 11.457/2007 e passou a admitir, para o sujeito passivo que utilize o eSocial, a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 à compensação das contribuições previdenciárias. Não se trata de autorização irrestrita. A compensação deve observar as limitações temporais e materiais previstas no próprio artigo 26-A, especialmente quanto aos períodos de apuração dos créditos e débitos e ao início da utilização do eSocial, além do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação vigente no momento do encontro de contas. A vedação genérica à compensação cruzada deve, portanto, ser afastada. Caberá à Administração Tributária verificar, no procedimento próprio, o preenchimento dos requisitos legais. Os embargos da impetrante não merecem acolhimento, todavia, quanto aos juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão necessária à solução da controvérsia. Não se configura pelo simples fato de o órgão julgador deixar de examinar individualmente todos os argumentos utilizados pela parte. No caso, o acórdão enfrentou expressamente a matéria. Consignou que os juros de mora possuem natureza acessória e acompanham a natureza jurídica da verba principal. Concluiu, por conseguinte, que integram a base de cálculo das contribuições quando incidentes sobre parcelas remuneratórias e que não sofrem a incidência quando vinculados a parcelas indenizatórias (ID 376157696, pág. 3). O que a embargante pretende, nesse particular, é a substituição da conclusão adotada pelo colegiado pela tese defendida em sua apelação. Cuida-se de pretensão de novo julgamento da matéria, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. A alegação de que o entendimento adotado diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. Eventual desacerto da solução deve ser impugnado pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que enfrente de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento. Aplica-se, ademais, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela impetrante, com efeitos modificativos, para excluir do acórdão a autorização de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente; reconhecer o direito à restituição judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dos valores indevidamente recolhidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, facultada a opção pela compensação; e esclarecer que a compensação poderá ser realizada nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e as demais restrições legais e regulamentares aplicáveis. Rejeito os embargos da impetrante quanto à incidência das contribuições sobre os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. Em consequência, fica esclarecido que a apelação da União foi desprovida e que a apelação da impetrante foi parcialmente provida, nos termos da presente integração. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações e manteve, no mais, a concessão parcial da segurança para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, bem como o direito à restituição ou compensação do indébito. A controvérsia recursal versa sobre a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, a restituição judicial dos valores recolhidos entre a impetração e a implementação da ordem concessiva, a compensação tributária prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a incidência de contribuições previdenciárias sobre juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente; (ii) estabelecer se os valores recolhidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva podem ser restituídos judicialmente mediante precatório ou requisição de pequeno valor; (iii) determinar o alcance da compensação tributária após a introdução do art. 26-A na Lei nº 11.457/2007; e (iv) verificar a existência de omissão quanto à natureza jurídica dos juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente é incompatível com o regime constitucional de precatórios, sendo obrigatório o pagamento em dinheiro na forma do art. 100 da Constituição Federal. Os valores indevidamente recolhidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva podem ser restituídos judicialmente mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada ao contribuinte a opção pela compensação. Os valores recolhidos antes da impetração não podem ser pagos no próprio mandado de segurança, sem prejuízo da compensação após o trânsito em julgado ou do ajuizamento de ação própria. O art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 admite a compensação das contribuições previdenciárias com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil para o sujeito passivo que utilize o eSocial, observadas as limitações legais e regulamentares, inclusive o art. 170-A do Código Tributário Nacional. A vedação genérica à compensação cruzada não subsiste após a alteração legislativa, cabendo à Administração Tributária verificar o preenchimento dos requisitos legais no procedimento próprio. Não há omissão quanto aos juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao reconhecer que tais juros possuem natureza acessória e acompanham a natureza jurídica da verba principal, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da União acolhidos. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: O indébito reconhecido judicialmente não pode ser restituído administrativamente, devendo o pagamento observar o regime constitucional de precatórios. Os valores indevidamente recolhidos entre a impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva podem ser restituídos judicialmente mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a compensação. A compensação tributária das contribuições previdenciárias submete-se ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, ao art. 170-A do Código Tributário Nacional e às demais restrições legais e regulamentares aplicáveis. Os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas possuem natureza acessória e acompanham a natureza jurídica da verba principal para fins de incidência de contribuições previdenciárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A; CPC, arts. 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.420.691, Tema 1.262 da repercussão geral; STF, RE nº 889.173, Tema 831 da repercussão geral; STF, Súmulas nºs 269 e 271. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela União e acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela impetrante, com efeitos modificativos para excluir do acórdão a autorização de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente; reconhecer o direito à restituição judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dos valores indevidamente recolhidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, facultada a opção pela compensação; e esclarecer que a compensação poderá ser realizada nos termos do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e as demais restrições legais e regulamentares aplicáveis e rejeitou os embargos da impetrante quanto à incidência das contribuições sobre os juros de mora decorrentes de condenações trabalhistas. Em consequência, ficou esclarecido que a apelação da União foi desprovida e que a apelação da impetrante foi parcialmente provida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão