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5032093-95.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032093-95.2026.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CRISTIAN DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS SANTOS DE GOES FRAGA (OAB RS106545) EXECUTADO: ALESSANDRA MOTERLE ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA WAGNER (OAB RS068103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do débito, em até 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para pagamento, incidirá multa de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC e Enunciado n. 97 do Fonaje. 2. Desde já, declaro válida a intimação da parte executada sem advogado, remetida ao último endereço informado por ela nos autos, caso tenha se mudado sem informar previamente ao juízo, nos termos dos artigos 513, §3º, do CPC, os quais deverão ser observados para a certificação do prazo. Sendo a parte assistida por advogado na fase de conhecimento, este deverá ser cadastrado para a executada ser intimada por meio deste advogado. 3. Fica advertida a parte Devedora de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 dias, e fluirá a contar da efetiva penhora, nos termos do art. 52, IX, c/c art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, consoante entendimento fixado pelas Turmas Recursais, que se colhe dos seguintes precedentes: "RECURSO INOMINADO. EMBARGOS (IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. TEMA 379 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO." (Recurso Cível nº 71008514440, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora a Dra. Fabiana Zilles, sessão de 30.04.2019). "IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DOS EXECUTADOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (Recurso Cível nº 71007021918, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora a Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler, sessão de 13.12.2017). 4. Sem notícia de pagamento, após o decurso do prazo, intime-se a parte Credora para acostar cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10%. Quanto se tratar de exequente que não está assistido por advogado, sempre que necessário à apreciação do pedido e andamento processual, remetam-se os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais para atualização do valor do débito, independentemente de determinação judicial. 5. Sem honorários advocatícios para esta fase, fulcro no art. 55 da Lei 9099/95. No silêncio do credor, arquive-se com baixa, possibilitada a reativação por simples petição.

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