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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032093-31.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: VANDERLEI DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOEL BERCÁRIO DOS PASSOS (OAB RS088306)
DESPACHO/DECISÃO
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que os documentos juntados pelo INSS no Evento 14 demonstrariam a existência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, com posterior indeferimento pela perícia médica da autarquia em 2018. Aduz, ainda, que inexiste prazo bienal de validade para o requerimento administrativo e que eventual decurso temporal somente repercutiria sobre as parcelas vencidas, mediante prescrição quinquenal.
Decido.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada examinou expressamente a questão relativa ao interesse processual e concluiu pela ausência de pretensão resistida contemporânea ao ajuizamento da demanda, diante do significativo lapso temporal transcorrido desde o requerimento administrativo.
O fato de ter sido posteriormente considerado, pela parte autora, que os documentos do Evento 14 comprovariam a existência de indeferimento administrativo ocorrido em 2018 não caracteriza omissão ou contradição no julgado.
Isso porque a sentença não desconheceu a existência de movimentação administrativa pretérita, mas concluiu que, diante do tempo transcorrido entre aquela manifestação administrativa e o ajuizamento da presente ação, não estava demonstrada a existência de resistência atual à pretensão deduzida em juízo.
A circunstância de o requerimento administrativo ter sido efetivamente apreciado e indeferido em 2018, portanto, não conduz automaticamente à conclusão de que subsistia, anos depois, interesse processual para o ajuizamento da demanda sem a demonstração de nova provocação da Administração.
O Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ao exigir, em regra, o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em matéria previdenciária, pressupõe a existência de pretensão efetivamente submetida à apreciação administrativa. Não se extrai do precedente, contudo, que um requerimento administrativo formulado e indeferido muitos anos antes seja suficiente, em qualquer circunstância, para demonstrar a existência de pretensão resistida atual, independentemente das particularidades do caso concreto.
De igual modo, a invocação da imprescritibilidade do fundo de direito e da prescrição quinquenal não conduz à conclusão pretendida pelo embargante.
A prescrição e o interesse processual constituem institutos distintos. O reconhecimento de que determinadas parcelas não estão alcançadas pela prescrição não dispensa a demonstração das condições da ação, entre elas o interesse de agir.
Assim, ainda que o decurso do tempo não implique, por si só, a prescrição do próprio direito à concessão do benefício, permanece necessária a demonstração de que a parte autora possui, no momento do ajuizamento, pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional.
Também não há contradição na sentença pelo fato de ter sido considerada a ausência de requerimento administrativo contemporâneo. A conclusão adotada decorreu da análise dos elementos então constantes dos autos e da ausência de demonstração de resistência administrativa atual à pretensão deduzida.
A pretensão da parte embargante, em verdade, consiste em obter nova valoração dos elementos documentais e modificar a conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração sucedâneo de recurso destinado à rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, a juntada de documento antes da prolação da sentença não impõe, por si só, a sua desconstituição, sobretudo quando o documento não é suficiente para afastar o fundamento jurídico adotado no pronunciamento embargado.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.