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5032085-91.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5032085-91.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE: FELIPE DUCCI CARNEIRO ADVOGADO(A): FELIPE DUCCI CARNEIRO (OAB PR053747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução opostos em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR), mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo por considerar que a execução não se encontrava garantida por penhora, depósito ou caução. O agravante sustenta que ofereceu expressamente, para garantia do juízo, um crédito judicial próprio decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos de processo trabalhista, no valor atualizado de R$ 8.161,85, montante superior ao débito executado de R$ 5.597,97. Alega que requereu a formalização da garantia mediante penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, mas o juízo de origem negou a suspensão sem antes decidir sobre a idoneidade ou suficiência do bem ofertado. Argumenta haver uma contradição na decisão agravada, pois o magistrado determinou a intimação da OAB/PR para se manifestar sobre o direito indicado à penhora, mas, simultaneamente, permitiu o prosseguimento da execução. Defende que sofre os efeitos da falta de garantia enquanto aguarda justamente a decisão judicial destinada a avaliar se o crédito oferecido é idôneo, ignorando inclusive o pedido subsidiário formulado para que fosse oportunizado o aperfeiçoamento da constrição antes do indeferimento do efeito suspensivo. Quanto à probabilidade do direito, o recorrente destaca que os embargos discutem questões substanciais, como a prescrição das anuidades de 2020 e 2021 e o excesso de execução. Ressalta, em especial, a controvérsia decorrente do julgamento do Tema 1.180 pelo Supremo Tribunal Federal, que definiu que a fixação e cobrança das anuidades da OAB são regidas pela Lei nº 8.906/94, afastando a aplicação da Lei nº 12.514/2011, o que impacta diretamente a exigibilidade do crédito. Aponta o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução, que o sujeita a medidas constritivas sobre suas contas bancárias e ativos patrimoniais enquanto se discute a suficiência da garantia já ofertada. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios até que o juízo de origem aprecie definitivamente a garantia oferecida É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5021051-68.2026.4.04.7001/PR, evento 4, DESPADEC1: "(...) 3. Consoante o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo. A atribuição deste efeito pressupõe, além da existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, a existência de garantia da execução. Desta forma, considerando que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo parágrafo primeiro do artigo 919 do Código de Processo Civil, porquanto a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, recebo os presentes embargos para discussão, porém, sem suspender a execução. 4. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo se manifestar expressamente sobre o bem (direito) indicado à penhora, bem como sobre a proposta conciliatória (evento 1, INIC1). (...)" Quanto à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispõe o art. 919, §1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. O artigo acima transcrito exige, além da comprovação dos requisitos da tutela provisória, que a execução esteja garantida por penhora. Portanto, não estando a execução garantida por penhora suficiente, não é possível a atribuição de efeito suspensivo, independentemente da presença ou não da probabilidade do direito. E, compulsando os autos de execução de título extrajudicial na origem, observo que a execução não está garantida por penhora suficiente. No tocante aos bens indicados à penhora na petição inicial dos embargos à execução, registro que a indicação já foi apresentada nos autos da execução fiscal, onde ainda se aguarda a manifestação do exequente. Até o momento, contudo, não houve a efetiva formalização da penhora dos créditos indicados, de modo que a garantia do juízo não se encontra concretizada. Nessa circunstância, não há, por ora, fundamento para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos com base nessa indicação. Somente após a efetivação da penhora poderá o pedido ser novamente submetido à apreciação do Juízo de origem. Não merece alteração, por ora, a decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) · Outros

    Processo 5032085-91.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - 12ª Turma na data de 09/09/2026.

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