Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3132638/SC (2025/0472941-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO:FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICOS ESTADUAL DE SANTA CATARINA
AGRAVADO:CLAUDIO ANTONIO MURARO
AGRAVADO:CLEBER COTESKVISK MULLER
AGRAVADO:CLEOBES CLEIRON MACHADO
AGRAVADO:CLERISON LUIS COELHO
AGRAVADO:JOSE COELHO SOBIERAJSKI
AGRAVADO:CLAUDOMIR JOSE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART - SC019171
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 45):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E POR OUTROS CASUÍSTICOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL DESTINADO A DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte dos exequentes aos efeitos da ação coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a (im)possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica aos casos em que a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva.
4. Contudo, também nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso seja demonstrada a sua ciência inequívoca, na ação individual, acerca do trâmite daquela.
5. No caso, os exequentes propuseram ações individuais representados por procuradores distintos daqueles que ajuizaram a ação coletiva e não houve, nos autos das lides singulares, prática de ato processual denotador da existência da ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese: "A parte interessada que ingressou com ação individual não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada anteriormente, caso seja demonstrada a ciência inequívoca desta na ação individual".
Dispositivos legais mencionados: CDC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 55):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto pelo ente público tem o único objetivo de prequestionamento do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material; e, por isso, não são a via adequada para rediscutir os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso aviado; desse modo, a insatisfação deve ser veiculada através de recurso próprio.
4. A manifestação acerca das matérias insertas nos dispositivos constitucionais e/ou legais apontados como violados é suficiente para atender o requisito do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: "É entendimento jurisprudencial pacífico ser desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, não se prestando os embargos de declaração para preenchimento do pressuposto de prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para admissão de recurso especial e/ou extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Em seu recurso especial às fls. 59-54, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a exigência de 'ciência efetiva' para configurar a renúncia aos efeitos da ação coletiva, não apenas divergiu da jurisprudência consolidada, mas também incorreu em manifesta e frontal violação ao artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de subverter princípios basilares do direito processual". (fl. 61)
Além disso, aponta divergência jurisprudencial, sob o argumento de que "a jurisprudência desta Corte é sólida, consistente e pacífica ao assentar que a cronologia dos ajuizamentos é o fator determinante para a aplicação do art. 104 do CDC". (fl. 62)
O Tribunal de origem, às fls. 253-255, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(...)
Quanto à primeira e segunda controvérsia com relação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado de origem, ao desprover o agravo de instrumento manejado pelo ente federado, concluiu que, além de as ações individuais terem sido ajuizadas após a ação coletiva, não restou demonstrado que a parte recorrida - exequente - tinha ciência inequívoca sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento da ação individual.
(...)
E, ao assim decidir, verifica-se que o Órgão Julgador não destoou da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
(...)
Dessarte, tendo em vista que a decisão hostilizada perfilhou tese congruente com a jurisprudência do STJ, o presente Recurso Especial não merece ser admitido em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A par disso, quanto à primeira controvérsia, no que pertine à ausência de prova da ciência inequívoca da parte recorrida sobre a existência de ação coletiva antecedente, a ascensão do reclamo esbarra na Súmula 7 do STJ, pois verifico que a análise das razões recursais, tais como postas, e a reversão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandariam reexame do contexto fático-probatório, e não sua mera revaloração, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito, por amostragem, colho da jurisprudência da Corte Superior:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1. (grifa-se)
Em seu agravo, às fls. 91-94, a parte agravante aduz que "o Recurso Especial do Estado não se baseia em divergência jurisprudencial, mas sim em violação direta à legislação federal, notadamente ao art. 104 do CDC. Como já referenciado no tópico anterior, há precedente qualificado do STJ, a tese do Tema 1.005, que referenda o entendimento defendido pelo Estado. Ou seja, não há jurisprudência uníssona e compatível com o entendimento do Acórdão recorrido". (fl. 93)
Além disso, argumenta que "a questão posta no Recurso Especial é eminentemente de direito: saber se houve violação ao artigo 104 do CDC, ao possibilitar que o exequente pudesse complementar a execução aproveitando período anterior em que a ação coletiva promoveu a interrupção da prescrição. Trata-se de valoração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, e não de reexame do conjunto fático-probatório para extrair nova convicção sobre os fatos". (fl. 93)
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, nota-se que a parte recorrente não refutou fundamento autônomo expendido pela Corte de origem na sua petição de recurso especial, qual seja "no caso, os exequentes propuseram ações individuais representados por procuradores distintos daqueles que ajuizaram a ação coletiva e não houve, nos autos das lides singulares, prática de ato processual denotador da existência da ação coletiva" (fl. 45), atraindo à espécie, a exegese do enunciado n° 283 da Súmula do STF, ante a decisão recorrida ter se assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não ter abrangido todos eles.
Em consonância com a orientação firmada por este Tribunal Superior, segundo a qual "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp n. 2.176.193/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) A esse propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
(...)
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 18/6/2025) (grifa-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA MUNICIPALIDADE. PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. REAJUSTE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF.
(...)
2. Na espécie, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 1.770.021/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifa-se)
Noutra vereda, no tocante ao apelo nobre interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, cabe assinalar que, consoante jurisprudência do STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial na qual a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
III – Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
(...)
IV – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/12/2024) (grifa-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/12/2024) (grifa-se)
Ainda sobre o alegado dissídio jurisprudencial, com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a parte recorrente não se desobrigou de atender aos requisitos dos artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.
Na espécie, contudo, verifica-se dos autos que a parte agravante não cumprira as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não realizara o devido cotejo analítico entre os acórdãos ditos divergentes, além de não ter demonstrado a similitude fática dos arestos. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, como se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 3º DAS LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03 COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.592/23. ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
(...)
V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
(RCD no REsp n. 2.177.164/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024) (grifa-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.
(...)
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024) (grifa-se)
Por conseguinte, observa-se que o dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA