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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032052-81.2024.8.21.0027/RSAUTOR: ALNEI RAMOS PROCHNOW ADVOGADO(A): EDUARDO GUIMARAES DE SOUSA NETO (OAB RS132022) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela parte ré e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA a contar da data do ajuizamento, com o acréscimo de juros de mora de pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CCB), deduzida a correção monetária, estes últimos a contar do trânsito em julgado da sentença, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015).
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