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5032046-96.2022.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032046-96.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: MARLY SPINOLA DO AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PERSIO MORENO VILLALVA - SP184815 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARLY SPINOLA DO AMARAL em face da UNIÃO, decorrente do mandado de segurança coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100, que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade de 10% sobre o vencimento básico aos auditores fiscais do trabalho substituídos pelo SINPAIT, no período de agosto/2000 a junho/2008. Proferida decisão no ID nº 361902529. Acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Determinada a apresentação de planilha discriminatória de valores (condenação principal, destaque de honorários contratuais e honorários advocatícios). Agravo de instrumento nº 5012909-90.2025.4.03.0000 interposto pela União. Desprovido, nos termos dos ID`s nºs 471380928, 471380929, 471380930 e 471380931. Trânsito em julgado no ID nº 471380927. Planilha de cálculos nos ID`s nºs 429925821 e 429925822. Determinada a prestação de informações complementares (ID nº 475851984). Prestadas, nos termos dos ID`s nºs 484705410, 484705417 e 484705418. Ante a atualização de valores, foi determinada a intimação da União (ID nº 597504155). Manifestação da União no ID nº 601259330. Impugna a expedição de pagamento nos valores atualizados. Pleiteia que sejam observados os valores anteriormente homologados. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se verifica dos autos, por meio da decisão ID nº 361902529, foram acolhidos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a consequente fixação dos valores devidos no presente cumprimento individual de sentença. Posteriormente, embora tenha sido determinada a apresentação de planilha discriminando a condenação principal, destaque dos honorários contratuais e honorários advocatícios, bem como a prestação de informações complementares, tais providências não implicaram nova apuração do quantum debeatur nem alteração dos valores anteriormente homologados. Ademais, o agravo de instrumento nº 5012909-90.2025.4.03.0000, interposto pela União contra a decisão ID nº 361902529, foi desprovido, tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme ID nº 471380927, consolidando-se a decisão quanto aos parâmetros adotados para a apuração do crédito. Diante do exposto, determino a expedição de requisição pagamento, observados os valores da Contadoria Judicial, anteriormente homologados, constantes dos ID`s nºs 316475550, 316476338 e 316476343, atualizados até dezembro de 2022. Friso, outrossim, que os referidos cálculos foram atualizados até dezembro de 2022 e não março de 2024, sendo esta última a data da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. De todo modo, para a devida expedição de requisição de pagamento junto ao sistema PRECWEB, necessário o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para a indicação do valor total dos juros de mora até dezembro/2021 e o valor total da Selic. Tal determinação se faz necessária consoante EC nº 114/21, vez que a partir de 12/2021 os cálculos devem apresentar o valor dos juros de mora simples até 12/2021 e da Selic, separadamente. Ressalto que a Contadoria deverá apenas promover essa separação, em consonância com os cálculos constantes dos 316475550, 316476338 e 316476343, atualizados até dezembro de 2022. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, promova a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas". 3 – Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 4 – Com o retorno, dê-se vista às partes. 5 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta

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