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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5032043-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELA MUNIZ NASCIMENTO DA PENHA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA Advogado da REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELA MUNIZ NASCIMENTO DA PENHA em face da R. Sentença proferida no Evento Id 98049088, em razão de suposta obscuridade (Id 102340281). No Evento Id 102440095, a Serventia Cartorária certificou que os Embargos de Declaração foram opostos intempestivamente. É o breve relatório. Decido. A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros estão ligados à existência do poder de recorrer e são assim enumerados pela doutrina: a) cabimento do recurso, ou seja, a existência de um provimento judicial capaz de ser atacado por meio de recurso; b) legitimidade do recorrente para interpô-lo; c) interesse no recurso (interesse recursal); d) inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrer. Já os pressupostos extrínsecos cuidam do modo de exercer o recurso e são representados pela tempestividade e a regularidade formal. No caso dos autos, constata-se que o presente recurso não preenche todas as condições extrínsecas exigidas, eis que ausente a tempestividade. Explico. Conforme preceitua o artigo 49 da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº. 12.153/09, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da ciência da decisão. Consta dos autos que foi expedida intimação eletrônica para MARCELA MUNIZ NASCIMENTO DA PENHA em 28/05/2026, tendo o sistema registrado ciência em 01/06/2026. No entanto, os presentes embargos de declaração foram opostos somente em 20/07/2026, ou seja, um mês e dez dias depois do término do prazo recursal (que ocorreu no dia 10/06/2026), afigurando-se, portanto, extemporâneo. Em face do exposto, diante da ocorrência de preclusão temporal, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento Id 102340281. P.R.I.C. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito
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