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5032036-77.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5032036-77.2026.8.21.0021/RSRELATOR: ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI REQUERENTE: GUSTAVO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JULIA REGINA BASSANI CAUS (OAB RS133570) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 10/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5032036-77.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE: GUSTAVO TEIXEIRA ADVOGADO(A): JULIA REGINA BASSANI CAUS (OAB RS133570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Da análise dos autos, no presente processo há dois pedidos diversos, quais sejam: - internação compulsória do requerido para fins de desintoxicação; - encaminhamento posterior à ILPI, tendo em vista que o requerido é portador de Doença de Parkinson CID: G20, possuindo grau II de dependência. Dito isso, esclareço ao autor que se tratam de pedidos que possuem procedimentos diversos. Quanto à desintoxicação, a mesma será realizada pelo fluxo estabelecido pela rede pública. Já quanto ao encaminhamento para ILPI, serão analisadas as condições financeiras do autor e seu genitor. Passo a análise dos pedidos. 1. Considerando os argumentos do autor na petição inicial acerca da dependência alcoólica do requerido e da necessidade de internação compulsória para desintoxicação, há legislação autorizando a internação, mesmo que compulsória, pelo magistrado, a fim de possibilitar o tratamento adequado e a recuperação do paciente. A internação compulsória encontra amparo na Lei 10.216/01, a qual possibilita a internação compulsória sempre que houver necessidade de tratamento adequado ao paciente. No caso dos autos, a declaração do autor na petição inicial, bem como as mídias juntadas, em especial, demonstram a necessidade de internação do requerido (probabilidade do direito), que está acometido de Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e Doença de Parkinson. Ante o exposto, vai deferida em um primeiro momento a tutela de urgência para condução do requerido ao CAPS-AD para avaliação e, sendo confirmada a necessidade da internação compulsória, desde logo resta AUTORIZADA. Cumpre registrar que o fluxo para internação será o determinado pela rede pública, comom ocorre em todos os demais processos que tramitam neste Juizado, bem comom por não se tratar de emergência médica, haja vista que o requerido enfrenta problema com álcool há algum tempo. Em decorrência disso, à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do e-mail juridicosms@pmpf.rs.gov.br, do Núcleo de Saúde Mental, para agendamento de avaliação e das providências cabíveis, objetivando a obtenção de vaga se comprovada a necessidade da pleiteada internação, bem como para fornecimento de transporte. Não sendo possível a internação em razão da complexidade do caso, oficie-se à 6ª CRS para obtenção da vaga em hospital psiquiátrico. Remetido o email à SMS automaticamente pelo eproc. Ocorrendo a internação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá prestar informações acerca da evolução do tratamento, mormente no que se refere à sua suficiência ou eventual necessidade de encaminhamento do paciente à clínica de longa permanência. 2. Em um segundo momento, após a realização da desintoxicação pela rede, vai deferido o encaminhamento do requerido para ILPI tendo em vista suas comorbidades comprovadas por laudo médico evento 1, DOC11, bem como pela perícia já realizada na Justiça Federal evento 1, DOC12. Para tanto, deverá o réu informar se há vagas disponíveis nos Residenciais em que possui convênio e, não sendo o caso, vai determinada a institucionalização do Sr. ERI TADEU MACHADO TEIXEIRA no Residencial Geriátrico Village Sênior que possui o menor orçamento evento 1, DOC17. 3. Por fim, para fins de cumprimento da internação compulsória e de realização da avaliação, o transporte deverá ser viabilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. O requerido deverá, no momento da internação, estar devidamente acompanhado de familiar responsável. Desde já, autorizo o auxílio de força pública policial, se necessário, circunstância a ser examinada pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela internação. Comunicar à Brigada Militar por meio do e-mail 3rpmon-p3@bm.rs.gov.br. Ressalte-se que o uso da força pública resta autorizado para todos os atos que se fizerem necessários para cumprimento adequado da medida. A conveniência de intervenção policial será apurada pela Secretaria Municipal de Saúde, não se limitando ao primeiro ato (avaliação). A resposta deverá ser encaminhada diretamente no sistema eproc do Tribunal de Justiça do RS, conforme instruções remetidas no e-mail. Em caso de dúvida, entrar em contato com o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo pelo e-mail (frpasfundojefp@tjrs.jus.br) ou pelo balcão virtual: (054) 99713-4750. Esta decisão vale como ofício para todos os fins, inclusive para requisição de força policial. 4. Por fim, cite-se. Ao réu, outrossim, resta assegurado o prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 do CPC) para apresentar eventual proposta de conciliação, a resposta e seus documentos (artigo 9º da Lei 12.153/2009), bem como especificar o interesse na tentativa de conciliação. Os autos, em seguida, ficarão à disposição da parte ex adversa pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de manifestar a sua concordância com eventual proposta de acordo e sobre as preliminares. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Dil. legais.

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