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5032035-50.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032035-50.2026.8.24.0008/SC AUTOR: FLAVIO NICOLETTI RAUSCH ADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) AUTOR: LUCELI GONCALVES RAUSCH ADVOGADO(A): JAILSON MARANGONI FLOR (OAB SC045575) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à conferência do cadastro das partes, conforme Portaria de 12 de junho de 2020 deste Juízo, acaso não efetuada anteriormente. A questão deduzida na inicial é de consumo, razão pela qual hão de preponderar as normas atinentes à legislação protetiva, em especial a inversão do ônus da prova, a interpretação mais favorável ao consumidor, a reparação integral dos danos sofridos, conforme elucida o art. 6º do CDC no decorrer de seus incisos, tudo como forma de amparar a parte vulnerável da relação jurídica. Considerando a Portaria n. 53 de 1° de junho de 2023 da CGJ do e.TJSC e o disposto nos arts. 2º, 3º e 7º da Lei n. 9.099/95, remetam-se os autos ao Cejusc Estadual para realização da audiência conciliatória. Vale registrar que não há previsão de dispensa da audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais. Cite(m)-se e intime(m)-se. Tendo a parte cadastro no sistema Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deve ser feita preferencialmente por meio deste, na forma do art. 246 do CPC. Tratando-se de empresário individual (MEI), figura jurídica desprovida de personalidade distinta de seu titular, a citação deve observar os requisitos próprios da pessoa física. A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo e no pagamento das custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95); e da parte ré importa aplicação dos efeitos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. Inexitosa a conciliação, deverá a parte ré, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia. Na sequência, deve a parte autora, independente de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da defesa apresentada. Após retornem os autos conclusos. Frustrada a citação, informado CPF ou CNPJ no processo, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas à disposição do Poder Judiciário. Na ausência do CPF ou CNPJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para citação, sob pena de extinção. Prejudicada a busca de endereços, expeça-se alvará em favor da parte autora, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrada a parte ré, nas empresas públicas e privadas (INSS, CASAN, SAMAE, empresas de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc.) e, inclusive no DETRAN, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, ao Banco Central e à Receita Federal. Apresentado novo endereço no prazo concedido, designe-se audiência. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é medida excepcional e deve ser utilizada somente quando esgotadas as demais tentativas. A citação da parte ré é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, de acordo com o parágrafo único do art. 238 do CPC, deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. A presente decisão serve como ofício, assim como o ato que designa a audiência.

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