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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032034-10.2026.8.21.0021/RS AUTOR: MINERACAO MORES LTDA ADVOGADO(A): JAMILE BREGALDA (OAB RS113632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Seguindo a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE, tem-se que, sem prejuízo do disposto no restante dos incisos do artigo 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95, a legitimidade para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, é conferida às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no “simples nacional”. As sociedades LTDA não estão excluídas, condicionando-se sua legitimidade, no entanto, à opção pelo Simples Nacional. Quanto a este particular, consigno que o Estado do Rio Grande do Sul, desde a revogação do “simples gaúcho”, adota o critério utilizado pela União, consubstanciado na Lei Complementar nº 123/07, para o enquadramento em microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Segundo a dicção desta, os empresários e as sociedades empresárias optantes do “simples nacional” são enquadrados, necessariamente, como microempresas e empresas de pequeno porte. Contrario sensu, as sociedades limitada com enquadramento geral e não optantes pelos “simples nacional”, não podem propor ações Nos Juizados Especiais Cíveis. Diante do exposto, intime-se a parte autora para comprovar, em 10 dias, sua legitimidade para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção. Com resposta, voltem conclusos. Intimar.
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