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TJRS · 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5032025-16.2023.8.21.0001/RS RÉU: DEIVIS MIGUEL DA CRUZ ADVOGADO(A): FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS034049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a petição apresentada pela defesa de DEIVIS MIGUEL DA CRUZ no evento 206, PET1, por meio da qual reitera o interesse na restituição de sua arma de fogo apreendida, uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 G2, calibre .40, número de série SFZ90138. O requerente informa que se encontra temporariamente fora do país, circunstância que inviabiliza o seu comparecimento pessoal imediato para a retirada do armamento. Diante do indeferimento do pedido de entrega do bem a terceiros mediante procuração, a defesa solicita que a restituição seja autorizada para janeiro de 2027, ocasião em que o réu retornará ao Brasil e comparecerá pessoalmente para cumprir todas as exigências legais e administrativas necessárias. Decido O pedido formulado no Evento 206 deve ser examinado em conformidade com as diretrizes e exigências estabelecidas na decisão do evento 193, DESPADEC1. Naquela oportunidade, este Juízo observou que o requerente encontra-se afastado de suas funções na Brigada Militar devido ao gozo de Licença para Tratamento de Interesse Particular (LTIP), estando com a sua Carteira de Identidade Funcional recolhida desde 25 de novembro de 2024, conforme as informações oficiais prestadas pela corporação militar. O afastamento temporário do serviço ativo e o recolhimento da identidade funcional suspendem as prerrogativas de livre porte e trânsito de armas de fogo conferidas aos policiais militares em atividade. Dessa forma, para fins de liberação e transporte do armamento, o requerente submete-se às regras de controle aplicáveis aos cidadãos comuns. Nesse contexto, para viabilizar a liberação segura da pistola Taurus 24/7, calibre .40, número SFZ90138, mostra-se indispensável que o requerente apresente o certificado de registro da arma válido e atualizado. Este documento deve ser emitido após o pedido de licença da Brigada Militar, por se tratar de arma de uso restrito, com o objetivo de atestar a regularidade da propriedade perante o órgão de controle competente. De igual modo, em razão do recolhimento de sua identidade funcional, é obrigatória a apresentação da respectiva guia de transporte ou de tráfego. Trata-se de documento essencial para o deslocamento lícito do armamento do depósito público até o destino final, garantindo a regularidade do transporte do equipamento. Por fim, cumpre confirmar o entendimento exarado no evento 181, DESPADEC1 e mantido no evento 193, DESPADEC1, no sentido de que a entrega de arma de fogo apreendida constitui ato de natureza personalíssima, incompatível com a representação por mandato particular. Assim, a retirada do armamento deverá ocorrer de forma exclusivamente pessoal pelo requerente. Considerando a impossibilidade de o requerente receber pessoalmente o armamento neste momento, em razão de sua viagem ao exterior, e diante do seu inequívoco interesse na restituição, mostra-se razoável autorizar que a entrega seja realizada em momento posterior. O armamento deverá permanecer guardado sob custódia pública até janeiro de 2027, quando o requerente retornará ao Brasil. Ante o exposto: a) DEFIRO EM PARTE o requerimento do Evento 206 para autorizar que a restituição da pistola Taurus 24/7, calibre .40, número SFZ90138, ocorra a partir de janeiro de 2027, quando do retorno do requerente ao Brasil; b) CONDICIONO a efetiva entrega do armamento ao comparecimento pessoal de DEIVIS MIGUEL DA CRUZ e à apresentação obrigatória do certificado de registro da arma válido e atualizado (emitido após o pedido de licença da Brigada Militar) e da respectiva guia de transporte ou de tráfego, nos termos da fundamentação; c) MANTENHO o indeferimento de entrega do armamento a terceiros mediante procuração, devendo o ato ocorrer de forma exclusivamente pessoal.
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