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Processo 5032017-20.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032017-20.2025.4.03.6301 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: EDNA MOREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA MOREIRA DE ANDRADE - SP440730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DA PARTE RÉ. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de contradição, tendo em vista que embora o julgado tenha reconhecido a incapacidade temporária da parte autora apenas no período de 27/01/2025 a 31/05/2025, determinou a implantação imediata do benefício, com concessão de tutela antecipada. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração são recurso destinado a suprir eventual vício interno do julgado, e não em cotejo com eventuais elementos de prova ou argumentos outros passíveis de serem esposados pela parte. Por isso mesmo não é dotado de efeito devolutivo, destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, como é o caso em tela. Há contradição interna no acórdão, pois o julgado reconheceu incapacidade exclusivamente pretérita, com cessação em 31/05/2025, mas determinou a implantação imediata de benefício por incapacidade temporária e concedeu tutela para cumprimento prospectivo. A contradição deve ser sanada com efeitos modificativos limitados, para afastar a implantação imediata como benefício vigente e esclarecer que a condenação se restringe ao pagamento das parcelas vencidas entre 27/01/2025 e 31/05/2025. Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para sanar a contradição apontada com a revogação da tutela antecipada concedida e esclarecer que, reconhecida a incapacidade temporária apenas no período de 27/01/2025 a 31/05/2025, é indevida a determinação de implantação imediata de benefício para período posterior à DCB. Fica mantida, contudo, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao intervalo reconhecido, observados os critérios de cálculo estabelecidos no acórdão. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão

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