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5032011-97.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032011-97.2026.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO HAVANA ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630) DESPACHO/DECISÃO 1. Da certidão de averbação premonitória Considerando que a presente execução restou admitida por este Juízo, a certidão do artigo 828 pode ser expedida diretamente pelo procurador da parte interessada junto ao Eproc na opção Certidão para Execuções. Desde logo, fica o exequente intimado a informar nos autos as averbações formalizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento, nos termos do § 1º do referido artigo. 2. Da penhora no rosto dos autos - Processo 5006128-56.2023.8.21.0010 Defiro a penhora sobre os créditos que a parte executada possuir nos autos do processo nº 5006128-56.2023.8.21.0010, o qual tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul-RS, até o valor de R$ 5.388,15 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), atualizado até 24/06/2024. Dou à presente decisão força de ofício, dispensadas demais formalidades para o fim específico. Translade-se cópia desta decisão ao processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo de penhora, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito. Registre-se que caberá ao credor o acompanhamento da penhora realizada. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC). Tudo atendido, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendado o translado e a intimação eletrônica da parte.

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