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Processo 5032008-82.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5032008-82.2026.4.04.0000/SC INTERESSADO: FORMULA SOCIEDADE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JANIR FORTUNATO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, na Execução de Título Extrajudicial 0301200-97.2014.8.24.0045. A liminar foi deferida para suspender os efeitos do ato apontado como coator (evento 2, DESPADEC1). No evento evento 7, PET1, a interessada Fórmula Sociedade de Ensino Ltda. requer sua admissão como litisconsorte passiva necessária e a reconsideração parcial da liminar. Alega que, como exequente e titular do crédito originário, sofre os impactos econômicos da ordem, de modo que a ausência de sua citação acarreta as sanções do art. 115 do CPC. Defende, ainda, a ilegitimidade do INSS para pleitear a impenhorabilidade de bens do executado. Por essa razão, postula que a suspensão deferida se limite a eximir a autarquia do dever de reter e depositar as quantias, preservando-se a penhora de 20% dos rendimentos autorizada na origem. Por fim, solicita a retificação do registro autotrófico para constar corretamente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC como autoridade coatora. É o relatório. Passo a decidir. Litisconsórcio Passivo Necessário A legitimidade da requerente para intervir no feito encontra-se documentalmente comprovada nos autos, ante a incorporação total da exequente original (Fórmula Educacional Ltda). Na condição de credora na ação executiva subjacente e única beneficiária direta do ato judicial impetrado, a suspensão daquele provimento afeta de forma imediata sua esfera jurídico-patrimonial, privando-a da medida satisfativa obtida na origem. Não obstante, não há que se falar na participação como litisconsorte passiva necessária, uma vez que não se verificam as hipóteses elencadas no art. 113 do CPC. Diante disso, defiro o pedido formulado por Fórmula Sociedade de Ensino Ltda. para admiti-la no feito na condição de assistente simples (interessada), devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação na autuação. Pedido de Reconsideração Acolho as ponderações da requerente tão somente para explicitar o exato alcance da medida liminar concedida, sem que isso importe em alteração do provimento de urgência, mas em mero ajuste delimitador de seus efeitos. O escopo deste mandado de segurança, impetrado por autarquia federal na condição de terceiro prejudicado, restringe-se à proteção de sua própria esfera jurídica e operacional. A ilegalidade combatida na via mandamental reside unicamente na imposição ao INSS de tarefa não compreendida dentre as suas competências legais (arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991), a qual exigiria indevida mobilização de recursos humanos e materiais para satisfação de crédito privado. Nesse sentido, a referência à impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) na decisão inicial presta-se apenas a reforçar a ausência de respaldo legal para o desconto direto em folha, não tendo o provimento liminar adentrado a defesa do executado. Com efeito, a discussão sobre a penhorabilidade da verba e a busca por meios alternativos de satisfação do crédito permanecem afetas à relação entre credor e devedor, a serem dirimidas no juízo da execução. Destaco que esse é o entendimento pacificado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, conforme precedentes já citados na decisão inicial: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Reconhece-se a competência desta Corte para o julgamento deste mandado de segurança, isto em razão da regra constitucional prevista no art. 109 combinada com aquela insculpida no art. 108, 'c', também da Lei Maior, aplicável esta última por simetria, haja vista tratar-se a autoridade coatora de juiz estadual. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário para depósito em favor do credor de dívida civil, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. (TRF4 5030049-81.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 14-11-2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A competência para eventual julgamento de mandado de segurança originário impetrado pelo INSS contra ato praticado por juiz de direito é deste Tribunal Regional Federal, porquanto há interesse de autarquia federal, uma vez que o ato constritivo é a ela direcionado. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário até a satisfação de dívida em execução, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. (TRF4 5036155-59.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 19-4-2024, grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Reconhece-se a competência desta Corte para o julgamento deste mandado de segurança, isto em razão da regra constitucional prevista no art. 109 combinada com aquela insculpida no art. 108, c, também da Lei Maior, aplicável esta última por simetria, haja vista tratar-se a autoridade coatora de juiz estadual. 2. Ato coator compreendido em decisão judicial que requisitou ao INSS o desconto mensal de parcela de benefício previdenciário para depósito em favor do credor de dívida civil, fora das hipóteses legais de competência da autarquia previdenciária. 3. Ainda que a decisão do juízo estadual possa ser alvo de questionamento pelo executado acerca da possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário, sob a ótica do ora impetrante revela-se desarrazoada e, em última instância, ilegal na medida em que determina a realização de tarefa não compreendida dentre as competências previstas em lei ao INSS. 4. Concedida a ordem. (TRF4 5009342-58.2024.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 17-9-2024, grifei) Esclarecido, portanto, que a suspensão deferida alcança exclusivamente a ordem de retenção e depósito direcionada ao INSS, eximindo a autarquia de qualquer ônus operacional. Conclusão Ante o exposto: i) admito a participação da Fórmula Sociedade de Ensino Ltda. como assistente simples (interessada); ii) acolho o pedido de reconsideração parcial para delimitar os efeitos da liminar, nos termos da fundamentação; iii) determino a retificação da autoridade coatora na autuação para que passe a constar o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça/SC, corrigindo-se o equívoco material do registro inicial. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento.

2026-09-10 · TRF4

Processo 5032008-82.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - 11ª Turma na data de 08/09/2026.

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