Publicações do processo

5032004-47.2022.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032004-47.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A APELADO: JOSE MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032004-47.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: JOSE MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO contra sentença que julgou procedente o pedido de JOSÉ MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES, para condenar o réu ao pagamento do valor referente a Retribuição por Titulação, denominada Reconhecimento dos Saberes e Competências – RSC III, no valor de “R$ 339.153,29 (trezentos e trinta e nove mil cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), a ser acrescida de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da citação até o efetivo pagamento”. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação. O autor recolheu as custas processuais iniciais. A parte apelante alega, em síntese, que o valor não está correto, porque já está acrescido de juros e correção monetária, e que sobre o valor da condenação deve incidir apenas a taxa SELIC. Contrarrazões da parte contrária (ID.330038243). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032004-47.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: JOSE MARTINHO DE SOUZA RODRIGUES Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A, CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, GUILHERME MAKIUTI - SP261028-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre os consectários legais e ônus da sucumbência relativamente a sentença que determinou o pagamento da Retribuição por Titulação, denominada Reconhecimento de Saberes de Competência (RSC – III), desde 01/03/2013. Após a impetração de mandado de segurança coletivo, o direito foi reconhecido ao autor com efeitos financeiros a partir de 01/03/2013, por meio da Portaria nº 1939/IFSP, de 07 de abril de 2022 (ID. 330037860). A ré reconheceu como devidas as parcelas retroativas, porém não efetuou o pagamento referente aos exercícios anteriores por impossibilidade de pagamento de restos a pagar, alegando que inexiste dotação orçamentária. O juiz sentenciante condenou a parte ré ao pagamento dos atrasados referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competência – RSC III, no valor de “R$ 339.153,29 (trezentos e trinta e nove mil cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), a ser acrescida de correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da data da citação até o efetivo pagamento.” Apesar de não constar do dispositivo da sentença que o valor de R$ 339.153,29 se refere ao valor já atualizado, essa informação pode ser extraída do próprio pedido inicial, no qual se relata que “o valor histórico reconhecido pelo RÉU soma a importância de R$ 252.311,26, que atualizados para dezembro/2022 somam o montante de R$ 339.153,29 (ID. 330037848 - Pág. 8), e da fundamentação da sentença, em que consta (ID. 330038238 - Pág. 2): [...] Pretende o Autor a condenação do IFSP ao pagamento referente à Retribuição por Titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, do período de 01.03.2013 a 01/12/2021, no valor de R$ 339.153,29 (trezentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até dezembro de 2022. [...] Por isso, o juiz a quo determinou a incidência de correção monetária, que deve se dar a partir da posição do cálculo (dezembro de 2022) e de juros de mora a partir da citação. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não obstante o posicionamento deste Relator seja outro, não houve recurso da parte autora a respeito, devendo ser mantida a sentença apelada. Ainda, o entendimento do Juízo monocrático a respeito dos consectários legais é idêntico àquele esposado por este Relator, porque está de acordo com a orientação do STF em repercussão geral. Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. Como já dito, a aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte ré, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, observado o art. 98, § 3º. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC III. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas retroativas da Retribuição por Titulação, denominada Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, reconhecida administrativamente, condenando a autarquia ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o valor da condenação fixado na sentença já contemplava atualização monetária até dezembro de 2022, impedindo nova incidência retroativa de correção monetária; e (ii) os consectários legais deveriam observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme sustentado pela autarquia apelante. III. Razões de decidir O valor indicado na sentença corresponde ao montante atualizado até dezembro de 2022, circunstância evidenciada pelo pedido inicial e pela fundamentação da sentença, razão pela qual a atualização monetária deve incidir apenas a partir da data-base utilizada nos cálculos, sem ocorrência de bis in idem. A disciplina dos consectários legais adotada pela sentença está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, observando os diferentes regimes legais aplicáveis no tempo, inclusive a incidência do IPCA-E para atualização monetária e dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme fixado no julgamento do RE 870.947. Inexistindo recurso da parte autora quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantém-se a sentença também nesse ponto. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Quando o valor da condenação já corresponde ao montante previamente atualizado, a correção monetária incide apenas a partir da data-base utilizada na elaboração dos cálculos. 2. Os consectários legais devem observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, não sendo aplicável, ao caso, a incidência exclusiva da taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.