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TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031997-67.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando que a CEF alega a ausência de prévio requerimento administrativo e que os autores informam que o pleito foi formulado perante a construtora, em observância aos Princípios da Celeridade e Economia Processual, concedo o prazo de 20 dias úteis para que a ré analise o pedido de rescisão do contrato de financiamento imobiliário, devendo se manifestar sobre a viabilidade deste. Deverá ainda informar se pretende produzir outras provas, justificando-as. Após, dê-se vista aos autores por 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão se manifestar em provas, justificando-as.
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