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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031993-47.2024.8.21.0010/RSEXEQUENTE: RENATO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA (OAB RS072437)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de RENATO VIEIRA DOS SANTOS, para o fim de: a) CONFIRMAR a obrigação de não fazer, determinando à executada que se abstenha de debitar da conta-corrente do exequente as parcelas do acordo homologado no processo nº 5025713-94.2023.8.21.0010, observando a forma de pagamento prevista no título executivo, ressalvadas as medidas judiciais cabíveis em caso de impossibilidade de consignação ou inadimplemento; b) DETERMINAR a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, com cópia do acordo e desta sentença, para implantação das parcelas de R$ 714,78 na folha de pagamento do exequente, observadas a margem consignável e as quantias já satisfeitas, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento ou eventual impedimento devidamente especificado; c) RECONHECER que os valores comprovadamente debitados e destinados à operação renegociada devem ser abatidos do saldo devedor, vedada a cobrança em duplicidade, e INDEFERIR o pedido de restituição; d) NÃO RECONHECER a incidência das astreintes fixadas no evento 8, DESPADEC1, ante a ausência de prova de novos débitos após o término do prazo concedido para cumprimento da ordem; e) FIXAR, para eventual descumprimento futuro da obrigação de não fazer, multa de R$ 200,00 por débito indevido realizado após a intimação pessoal da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior modificação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; f) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores depositados em garantia do juízo, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, desde que inexistente constrição ou indisponibilidade sobre o numerário.