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5031992-62.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031992-62.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: FERNANDA SOUZA ALVES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SOUZA ALVES (OAB AM008719) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Souza Alves contra ato administrativo atribuído ao Presidente da Comissão de Seleção Interna de Florianópolis – CSI e ao Presidente da Junta de Saúde da Organização de Saúde Responsável pela Inspeção de Saúde – OSA, vinculados ao Comando da Aeronáutica. A impetrante pleiteia, em sede de liminar de urgência, a suspensão do ato que a declarou "Incapaz para Incorporação" e sua imediata convocação e participação no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) do Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027, agendado para o dia 10/09/2026, às 08h00, na Base Aérea de Florianópolis. A autora narra que se inscreveu no processo seletivo para prestação de serviço militar voluntário temporário na especialidade de Clínica Geral Odontológica. Relata que superou as fases documentais iniciais, mas foi julgada inapta na etapa de Inspeção de Saúde sob o diagnóstico de obesidade (E66). Informa que interpôs recurso administrativo acompanhado de robusto caderno probatório, incluindo exame de Densitometria Corporal de Corpo Total por DXA, laudo endocrinológico pormenorizado e exames laboratoriais normais. Segundo alega, os exames demonstram que seu peso corporal decorre de elevada massa magra funcional por hipertrofia muscular decorrente de treinamento físico, e não de gordura patológica incapacitante. Destaca, ainda, seu histórico funcional de três anos como oficial cirurgiã-dentista do Exército Brasileiro (2022-2025), onde realizou treinamento militar em selva e obteve pareceres de aptidão física integral em testes regulares. Os autos foram inicialmente distribuídos em regime de plantão judiciário em 08/09/2026, oportunidade em que o magistrado plantonista declinou de apreciar a liminar, consignando que a proximidade da prova (10/09/2026) viabilizaria a análise imediata pelo Juízo Natural ordinário a partir do início do expediente regular. Após, vieram-me os autos conclusos para imediata apreciação do pedido de liminar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa — física ou jurídica — encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à legalidade da exclusão de candidato em processo seletivo militar sob o exclusivo fundamento de inaptidão antropométrica apurada por meio do Índice de Massa Corporal (IMC). Sob o prisma constitucional, a imposição de critérios e limites de cunho antropométrico rígido e eliminatório por atos infralegais do Poder Executivo (como portarias, resoluções e editais de concurso) configura patente ofensa ao princípio da reserva legal estrita, insculpido nos artigos 37, inciso I, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. A Carta Magna é categórica ao estabelecer que apenas a lei em sentido formal pode dispor sobre as condições de ingresso, os limites de idade e os demais requisitos para o acesso aos cargos públicos e às fileiras das Forças Armadas. O legislador constituinte adotou o princípio da reserva legal de forma absoluta nesta seara, vedando de modo peremptório a delegação ou a participação normativa autônoma do Poder Executivo para criar restrições de acesso não previstas em lei. Ocorre que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), que rege a matéria, não prevê o Índice de Massa Corporal (IMC) como fator autônomo de incapacidade ou causa de exclusão para o ingresso na carreira militar. À míngua de autorização legislativa expressa, a instituição de tal barreira por meio de instrumentos regulamentares infralegais desborda dos limites do poder regulamentar, incidindo em manifesto vício de ilegalidade por usurpação de competência legislativa. Note-se que o ato de eliminação lastreou-se em presunção abstrata de inaptidão gerada por fórmula puramente matemática (IMC). Todavia, as evidências médicas pré-constituídas (evento 1, OUT11) atestam que o peso corporal da candidata decorre de elevado desenvolvimento de massa muscular esquelética funcional (massa magra de 50,579 kg e Índice Muscular Esquelético Relativo - RSMI de 7,8 kg/m², significativamente superior ao limite referencial de 5,45 kg/m² aplicável ao gênero feminino). A médica endocrinologista assistente e os exames de laboratório normais confirmam higidez clínica, cardiovascular e metabólica plena, considerando-a apta para atividades militares (evento 1, OUT12). O próprio Documento de Informação de Saúde inicial registrou de modo contraditório a palavra "NENHUM" para diagnósticos com causa restritiva ou indicação de tratamento (evento 1, OUT8). Nessa mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou sólida e uníssona jurisprudência (grifei): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. IMC. 1. A reprovação de candidato em processo seletivo, na fase de aferição de sua aptidão de saúde e física, com base no Índice de Massa Corpórea (IMC), é frágil, pois é um elemento, que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo. 2. É firme a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que somente poderia se cogitar da fixação de limites máximos e mínimos de Índice de Massa Corpórea através de previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo, o que não ocorre no caso do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009807-04.2024.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. SELEÇÃO. ÍNDICE IMC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REINCLUSÃO NO CERTAME.1. A reprovação de candidato em processo seletivo, na fase de aferição de sua aptidão de saúde e física, com base no Índice de Massa Corpórea (IMC), é frágil, pois é um elemento, que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo.2. É firme a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que somente poderia se cogitar da fixação de limites máximos e mínimos de Índice de Massa Corpórea através de previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo, o que não ocorre no caso do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).3. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4, ApRemNec 5005785-67.2024.4.04.7112, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SELEÇÃO. ÍNDICE IMC. PREVISÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. 1. A reprovação de candidato em processo seletivo, na fase de aferição de sua aptidão de saúde e física, com base exclusivamente em teste de índice de massa corpórea (IMC), é frágil, pois o IMC é um elemento - suscetível a variações circunstanciais - que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam/interferem em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo. Além disso, a exatidão científica dessa fórmula matemática é criticada por especialistas da área da saúde, uma vez que a diversidade dos biotipos humanos (inclusive diferenças raciais e étnicas) pode gerar distorções na interpretação de seu resultado. Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular (p.ex. os atletas tendem a ter uma porcentagem de gordura corporal muito baixa e uma massa muscular muito elevada; às vezes, o resultado aponta para uma classificação de sobrepeso, porém o indivíduo está saudável). 2. Ainda, segundo entendimento sufragado por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, por mais que se possa defender a razoabilidade da eventual fixação de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC) para ingresso nas Forças Armadas, tal exigência, em concursos públicos, somente é permitida mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo, o que inocorre no caso do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Precedentes. (TRF4 5000597-05.2019.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/02/2021) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. SELEÇÃO. ÍNDICE IMC. PREVISÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. A reprovação de candidato em processo seletivo, na fase de aferição de sua aptidão de saúde e física, com base exclusivamente em teste de índice de massa corpórea (IMC), é frágil, pois o IMC é um elemento - suscetível a variações circunstanciais - que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que influenciam/interferem em sua aptidão física, não servindo, isoladamente, como dado conclusivo. Além disso, a exatidão científica dessa fórmula matemática é criticada por especialistas da área da saúde, uma vez que a diversidade dos biotipos humanos (inclusive diferenças raciais e étnicas) pode gerar distorções na interpretação de seu resultado. Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular (p.ex. os atletas tendem a ter uma porcentagem de gordura corporal muito baixa e uma massa muscular muito elevada; às vezes, o resultado aponta para uma classificação de sobrepeso, porém o indivíduo está saudável). Ainda, segundo entendimento sufragado por ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, por mais que se possa defender a razoabilidade da eventual fixação de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC) para ingresso nas Forças Armadas, tal exigência, em concursos públicos, somente é permitida mediante previsão legal específica, compatível com as atribuições do cargo, o que inocorre no caso do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Precedentes. (TRF4, AC 5007946-56.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/11/2020) Consigne-se, ainda, que a impetrante serviu como oficial cirurgiã-dentista do Exército Brasileiro por três anos (2022-2025). Durante esse lapso temporal recente, concluiu com aproveitamento o Estágio de Adaptação à Selva e obteve aprovação plena e regular nos testes de avaliação de aptidão física (TAF), mantendo comportamento "BOM" (evento 1, OUT13). É manifestamente irrazoável e desproporcional sustentar inaptidão física para o exercício da odontologia militar por sobrepeso em relação a quem, em lapso temporal recente, preencheu todos os requisitos de robustez física no serviço ativo no Exército Brasileiro. Por fim, o perigo na demora é imediato e irreversível. O Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) do certame realizar-se-á no dia 10 de setembro de 2026, às 08h00, na Base Aérea de Florianópolis/SC (evento 1, OUT15). O edital rege-se pelo princípio da inalterabilidade do calendário de eventos. O não comparecimento ou o impedimento de realizar o teste físico importa em eliminação automática e definitiva do candidato do processo seletivo. Outrossim, há perigo qualificado de ordem logística: a impetrante reside no município de Manaus/AM. Necessita receber e certificar-se da tutela jurisdicional com antecedência razoável para providenciar o deslocamento aéreo urgente até o Estado de Santa Catarina, a fim de apresentar-se pontualmente no local da prova física. Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil). A impetrante não pleiteia dispensa do teste físico ou incorporação imediata, mas tão somente o direito de realizar o teste físico em igualdade de condições e prosseguir condicionalmente no certame, o que pode ser administrativamente desfeito na hipótese de denegação final da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para: a) SUSPENDER, até ulterior decisão, os efeitos do ato que declarou a impetrante Fernanda Souza Alves (CPF nº 013.024.332-96) "Incapaz para Incorporação" no Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027, especialidade Clínica Geral Odontológica, SALVO se houver qualquer outro óbice clínico ou causa de inaptidão física ou médica legalmente prevista, tecnicamente fundamentada e pré-existente que não se confunda, direta ou indiretamente, com o referido critério do IMC ou de peso corporal bruto, hipótese na qual a autoridade militar deverá apresentar justificativa médica pormenorizada por escrito a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.; b) DETERMINAR ao Presidente da Comissão de Seleção Interna de Florianópolis – CSI e ao Presidente da Junta de Saúde da Organização de Saúde Responsável pela Inspeção de Saúde – OSA, do Comando da Aeronáutica, que reabram imediatamente a participação de Fernanda Souza Alves no certame, providenciando a inclusão de seu nome na lista oficial de convocados e autorizando sua participação e execução do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico agendado para o dia 10 de setembro de 2026, às 08h00, na Seção Mobilizadora do Portão Norte da Base Aérea de Florianópolis (Avenida Santos Dumont s/nº, Tapera, Florianópolis/SC); c) ASSEGURAR à impetrante que a prova física seja realizada nas mesmas condições técnicas, metodológicas e de execução aplicáveis aos demais candidatos da especialidade de Clínica Geral Odontológica, devendo a comissão computar e publicar o seu resultado de modo regular; d) na hipótese de a presente decisão vir a ser integrada ao conhecimento da comissão do certame após a data aprazada, por entraves de ordem unicamente comunicativa ou logística, DETERMINO que a administração designe data extraordinária para a realização do teste físico em favor da candidata no prazo máximo de 5 (cinco) dias, inclusive com a faculdade de aproveitamento do período fixado para o TACF em grau de recurso (17 e 18 de setembro de 2026), vedada a sua exclusão sob pretexto de perda de cronograma ordinário (evento 1, OUT7); e) GARANTIR à impetrante, na hipótese de aprovação no teste físico, a participação provisória e sub judice em todas as etapas subsequentes do processo seletivo, cuja concretização final em serviço ativo ficará condicionada ao julgamento de mérito deste writ. f) DEFIRO a gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência declarada e a ausência de elementos em sentido contrário nesta fase. Anote-se. Expeça-se MANDADO OU OFÍCIO COM URGÊNCIA, por meio eletrônico (e-mail institucional e, subsidiariamente, outro meio idôneo e célere de que disponha a Secretaria), às autoridades impetradas, dando-lhes ciência integral desta decisão, com prazo de cumprimento imediato, dada a proximidade da data do TACF. NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem cabíveis (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se CIÊNCIA À UNIÃO, por seu órgão de representação judicial (Advocacia-Geral da União), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, INTIME-SE o Ministério Público Federal para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

  2. Intimação

    TRF4 · Plantão - JFSC · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031992-62.2026.4.04.7200/SCIMPETRANTE: FERNANDA SOUZA ALVES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SOUZA ALVES (OAB AM008719) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido, relegando-o ao juiz da causa após o término do horário deste plantão. Intime-se a parte autora e, após, encaminhe-se o feito ao juízo originário.

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