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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031989-78.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA - SP265479 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE OAB./SP. ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO CARLOS PRATES ARAUJO FERREIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO. O impetrante, advogado inscrito na OAB/SP, alega que a autoridade impetrada realiza a cobrança de anuidades em valores superiores ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) estabelecido pelo art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011. Narra que, por problemas de saúde, tornou-se devedor das anuidades de 2011 a 2021, possuindo débito no valor de R$ 24.238,50. Requer a anulação do ato ilegal mediante a fixação de novos valores de anuidades com fulcro na Lei 12.514/2011. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. Deferidos os benefícios da gratuidade e determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (ID 271196313), o que foi cumprido pela autora ao ID 271367966. A medida liminar foi indeferida (ID 271509876). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 273049141). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1.180 da Repercussão Geral no STF. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011 à OAB, argumentando que a entidade é regida por lei especial (Lei nº 8.906/1994), possui natureza jurídica sui generis e suas anuidades não são tributos. Pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal, em sua manifestação (ID 300838837), declinou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação como custos legis. Posteriormente, por meio do despacho (ID 584302174), o processo foi remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Em seguida, a OAB/SP juntou manifestação (ID 585910829), informando que a controvérsia dos autos foi "definitivamente superada" pelo julgamento do mérito do Tema 1.180 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou tese pela inaplicabilidade do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 à OAB. Requereu o reconhecimento da impossibilidade de apreciação da tese do impetrante, dada a eficácia vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC). Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A questão posta nos autos não comporta maiores digressões. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao proceder ao julgamento do ARE: 00000000000001336047 RJ, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em 13/02/2026, afastou a submissão da OAB aos limites de valores de anuidade estabelecidos no art. 6º da Lei 12.514/2011 ante a natureza jurídica diferenciada da OAB e a especialidade da Lei 8.906/1994, reconhecendo, portanto, ser inaplicável o referido dispositivo legal à OAB. O v. Acórdão restou assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO QUE TRANSCENDE O CARÁTER DE CONSELHO PROFISSIONAL, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 1. No julgamento da ADI 3 .026/DF (Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 29/9/2006), o Plenário desta CORTE decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica diferenciada, pois exerce “um serviço público independente”, razão pela qual não pode considerada como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois não está voltada exclusivamente a suas finalidades corporativas, fiscalizando não apenas a atividade profissional de seus pares, mas de toda a ordem constitucional. 2 . A OAB encontra-se legitimamente submetida à Lei 8.906/1994, cujos arts. 46 e 58, IX, conferem-lhe competência para fixar os valores de suas contribuições. 3 . Agravo conhecido para, desde logo, dar provimento ao Recurso Extraordinário e julgar improcedente o pedido inicial. Tema 1180, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12 .514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3 .026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).” (STF - ARE: 00000000000001336047 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026) Por todo o exposto, ausente direito líquido e certo, a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe. Dispositivo. Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas processuais pela impetrante, beneficiária da gratuidade. Sentença não sujeita a reexame necessário. Cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE 137º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
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