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Tribunal
TJAC
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2 publicações
Período
set/2026
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TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · Outros
Processo 5031989-24.2026.8.01.0001 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco na data de 01/09/2026.
TJAC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Autos:
5031989-24.2026.8.01.0001
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Autor:Paula Taraczuk CastroRéu:Municipio de Rio Branco
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por PAULA TARACZUK DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO.
A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de psicóloga, alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Narra que, em seu local de lotação, vem sofrendo assédio moral por parte de sua superior hierárquica, o que desencadeou um grave quadro de adoecimento psíquico, incluindo Síndrome de Burnout, ansiedade e depressão, conforme vasta documentação médica acostada.
Sustenta que, apesar de ter requerido administrativamente sua remoção para outro setor como medida de proteção à sua saúde, o pedido foi indeferido de forma imotivada pela Administração Pública. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata remoção provisória. Ao final, pugna pela confirmação da medida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
A probabilidade do direito se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, pela farta documentação médica que instrui a inicial. Os laudos e relatórios subscritos por diferentes profissionais da saúde são uníssonos em diagnosticar o grave sofrimento psíquico da autora e em correlacioná-lo diretamente ao ambiente de trabalho. Há expressa recomendação médica para o afastamento da servidora do seu atual local de lotação como parte essencial de seu tratamento (evento 1, ANEXO5 - p.3 e evento 1, ANEXO6 - p. 9 e 16).
O direito à saúde, garantido constitucionalmente (arts. 6º e 196 da CF), e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) impõem à Administração Pública o dever de zelar pela integridade física e psíquica de seus servidores. Em situações como a presente, em que há robusta evidência de que o ambiente laboral é a causa do adoecimento, o ato de remoção por motivo de saúde transcende a mera discricionariedade administrativa e se converte em ato vinculado, um dever de proteção. A negativa administrativa, fundamentada de maneira genérica no "interesse público", parece, à primeira vista, colidir com esses direitos fundamentais.
O perigo de dano é igualmente manifesto. A permanência da autora no ambiente apontado como nocivo representa um risco iminente e contínuo de agravamento de seu quadro de saúde, podendo levar a danos de difícil ou impossível reparação. A saúde mental não pode aguardar o trâmite processual ordinário, configurando a urgência da medida.
Ademais, a medida é reversível (art. 300, § 3º, CPC), pois a remoção provisória não acarreta prejuízo irreparável ao Município, que poderá lotar a servidora em outra unidade, aproveitando sua força de trabalho, enquanto o mérito da questão é discutido.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE RIO BRANCO promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a remoção provisória da servidora PAULA TARACZUK DE CASTRO para outra unidade administrativa ou setor, compatível com as atribuições de seu cargo de psicóloga, onde não tenha contato direto ou subordinação hierárquica com a gestora mencionada na inicial, Sra. Maria Ducilene de Souza Silva Dourado, mantendo-se sua remuneração integral, até ulterior deliberação deste juízo.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Intimem-se