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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031988-03.2026.8.21.0027/RS AUTOR: MARIA CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LORENA SOARES KUHN (OAB RS118275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada a parte autora para juntar documento que comprove a necessidade da benesse da JG (contracheque, último IR, etc.), em atenção ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF - "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (grifei) - ou efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Não declarando Imposto de Renda, a parte autora deverá acostar aos autos cópia da tela sistêmica do sítio eletrônico da Receita Federal no qual demonstre que sua declaração não consta na base de dados. Isso porque somente declaração unilateral (evento 1, OUT5) não é o suficiente para o deferimento da benesse e, uma vez não comprovada a necessidade da JG e não pagas as custas, será determinado o cancelamento do feito na distribuição. Após, voltem conclusos com urgência para a análise da tutela, incluindo-se no localizador "CONC TUTELA J2". Intimação eletrônica. Diligências legais.
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