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5031987-36.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031987-36.2026.8.21.0021/RS REQUERENTE: RITA CASSIA GIACOMINI ADVOGADO(A): NATALY LOSS (OAB RS097173) ADVOGADO(A): HENRIQUE MATTOS CULLMANN (OAB RS076461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do cálculo apresentado (evento 1, DOC7). Nessa senda, retifico o valor da causa, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, para o numerário que representa o teto de 60 salários mínimos ao tempo do ajuizamento da demanda e que é aplicado aos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/09 no total de R$ 97.260,00. Ademais, quanto ao valor da causa, se observa que o numerário indicado extrapola o teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, mas a parte autora manifestou expressamente o interesse em renunciar o valor excedente a 60 salários-mínimos para que o processo continue tramitando neste juízo. No que diz respeito a possibilidade de renúncia do valor excedente ao teto estabelecido no juizado especial para fins de fixação de competência, por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), o STJ fixou a seguinte tese: Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. À similitude, colaciono julgados das Turmas Recursais Fazendárias e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.. 1. O artigo 2º da Lei 12.153 explicita regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com baliza no valor da causa, e abarcando todas os processos cujo valor não exceda o valor de 60 salários mínimos. 2. Assim, considerando que o valor da causa corresponde à pretensão econômica deduzida em juízo, bem como que não há óbice legal à delimitação do pedido pela parte, havendo renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o respectivo feito, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 12.153/2009. 3. Por oportuno, convém destacar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 1030 (REsp 1807665/SC), cuja tese restou assentada nos seguintes termos: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas. 4. Por tais razões, no caso concreto, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito, desconstituindo-se a sentença que o extinguiu por incompetência do juízo. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007798887, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 25-08-2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS – GISAE - ART. 2ª DA LEI 14.512/14. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/09 E RESOLUÇÃO Nº 925/2012-COMAG. I - O art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece o valor da causa como regra geral da fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem vedação à eventual complexidade da matéria, ou produção de prova pericial. II – Neste sentido, evidenciada a competência do JEFP da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da presente ação, pois ajuizada em momento posterior à instalação do Juizado Especial, bem como diante da renúncia expressa da parte autora ao montante excedente à 60 salários mínimos. Precedentes do e. STJ e deste Tribunal. Conflito negativo de competência julgado improcedente.(Conflito de competência, Nº 70084097963, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 04-06-2020) APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal (dada a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos), qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM.(Apelação Cível, Nº 50083299520218210008, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 22-09-2021) Portanto, em analogia, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no caso em comento e, em consonância com o raciocínio exarado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, malgrado os julgados em sentido contrário, acolho a renúncia pronunciada pela parte autora, mantendo a competência deste juízo para julgamento do feito. Com efeito, recebo a petição inicial. Defiro o pedido do benefício da gratuidade judiciária. Defiro o pedido da parte autora a fim de que o réu providencie a juntada de uma listagem onde conste a quantidade de alunos com deficiência, com a indicação do respectivo ano letivo, escola e ano, bem como indicando qual a deficiência, referente às escolas nas quais a autora laborou no período imprescrito. Cite-se eletronicamente/por termo de comparecimento. Ao réu, outrossim, resta assegurado o prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 do CPC) para apresentar eventual proposta de conciliação, a resposta e seus documentos (artigo 9º da Lei 12.153/2009), bem como especificar o interesse na tentativa de conciliação. Os autos, em seguida, ficarão à disposição da parte ex adversa pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de manifestar a sua concordância com eventual proposta de acordo e sobre as preliminares. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências legais.

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