2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5031973-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO LIUTH DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES43761 REQUERIDO: GILMA CLAY FERNANDES SILVA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ANGELO LIUTH DE OLIVEIRA em face de GILMA CLAY FERNANDES SILVA. Alega o Autor, em síntese, que a Ré GILMA CLAY FERNANDES SILVA celebrou, em 28 de janeiro de 2026, um contrato particular de compra e venda de terreno com o Sr. FAGNER FERREIRA DE SOUZA, pelo valor de R$ 25.000,00, oportunidade em que a Requerida GILMA declarou ter recebido o pagamento à vista e que concedeu plena e irrevogável quitação transmitindo a posse do imóvel ao comprador com firma reconhecida em cartório. Informa que, posteriormente, em 11 de fevereiro de 2026, adquiriu validamente a posse do referido imóvel diretamente de FAGNER, pelo valor de R$ 14.000,00, quitado integralmente via PIX, confiando na cadeia documental e no contrato registrado anteriormente entre a Requerida GILMA e FAGNER. Narra que, no mês de julho de 2026, ao enviar um representante para medir a área e preparar o cercamento e futura construção, tomou conhecimento através de um vizinho de que a Ré GILMA estaria tentando alienar o mesmo terreno para terceiros. Aduz que a Requerida GILMA registrou boletim de ocorrência apresentando versão contraditória ao contrato que assinara, alegando que FAGNER não teria efetuado os pagamentos parcelados do negócio e que ainda teria valores a receber. Afirma que a Ré GILMA passou a praticar atos concretos de turbação da posse por meio de mensagens de aplicativo, nas quais lhe proibiu de realizar qualquer intervenção no local, ameaçou derrubar a cerca que viesse a ser instalada e condicionou a liberação do terreno ao recebimento de novos valores pagos diretamente a ela. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, mandado de manutenção de posse em seu favor, para que seja mantido na posse no terreno objeto desta demanda e determinando que a parte Requerida se abstenha de: I) derrubar, retirar, destruir, danificar ou modificar a cerca que venha a ser instalada no local em questão, bem como de quaisquer marcos, estacas, estruturas ou benfeitorias regularmente executadas no dito terreno; II) ingressar no terreno com finalidade de retomar, ocupar ou perturbar a posse; III) impedir o seu acesso ou das pessoas que autorizar; IV) impedir ou interromper atos de medição, limpeza, cercamento ou obras regularmente realizadas; V) retirar ou danificar materiais, mourões, telas, ferramentas ou quaisquer outros bens que venham a ser levados ao imóvel; VI) entregar materialmente a posse a terceiros ou promover atos materiais destinados à ocupação incompatível com a sua posse exercida; VII) utilizar, incentivar ou determinar que terceiros pratiquem qualquer dos atos acima; VIII) condicionar o exercício da sua posse ao pagamento de qualquer quantia diretamente à Ré, sem prejuízo do direito desta de buscar judicialmente eventual crédito que entenda possuir contra quem considere responsável. Despacho de ID nº 104514725, determinando a citação/intimação da parte Requerida para que se manifeste acerca do pedido liminar. Manifestação da parte Autora em ID nº 104999253, reiterando o pedido liminar formulado na inicial. Certidão de ID nº 105931817, informando que o mandado de nº 6556082 não foi entregue, uma vez que a Ré GILMA não foi encontrada no endereço e no telefone indicados neste feito. Manifestação da parte Autora em ID nº 106575949, informando novo endereço atualizado da parte Requerida, a saber: Rua Braúna, n° 1.012, Vista da Serra II, Serra/ES, CEP: 29.176-772. É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que o Requerente não acostou aos autos a certidão da matrícula do imóvel em questão para se verificar a situação do mesmo e quem seria o real proprietário. Ademais, também não foi incluído no polo passivo o Sr. FAGNER FERREIRA DE SOUZA, sendo que este é aparentemente o proprietário anterior do imóvel objeto destes autos, suposto responsável pela venda do bem ao Autor. Não se sabe também, neste momento processual, se o suposto real proprietário do lote teria sido vítima de eventual fraude ou não, a fim de ensejar o acolhimento da liminar. Assim, analisando os fatos narrados pelo Autor, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Considerando que a parte Autora reside atualmente nos Estados Unidos da América, bem como a documentação juntada aos autos em ID nº 104430397, DEFIRO o pedido de audiência por videoconferência e informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação. Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato. A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95. Cite-se. Intimem-se as partes. Intime-se a parte Autora para juntar aos autos a certidão da matrícula do imóvel em questão, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Consoante novo endereço constante da petição de ID nº 106575949, cite-se e intime-se a parte Ré acerca da presente ação, bem como da audiência UNA designada. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 05/11/2026 Hora: 17:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ANGELO LIUTH DE OLIVEIRA Endereço: Rua Braúna, 267, Vista da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29176-795 Nome: GILMA CLAY FERNANDES SILVA Endereço: Rua Presidente Alves, 13, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-840