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TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Outros
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TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5031972-85.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento especial por Maria da Conceição Saraiva da Costa em desfavor do Estado do Acre, objetivando declarar o direito da autora à integração no Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Estado de Saúde do Estado do Acre (SESACRE). Da análise da petição inicial, conclui-se pela incompetência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista que a ação foi proposta contra autarquia estadual e, de acordo com a Resolução n.º 325/2024, a competência, neste caso, é das Varas de Fazenda Pública. Sobre essa matéria, o artigo 5º da Resolução n.º 325/2024 preconiza que: Art. 5º Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I – as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes [...]. Dessarte, declaro-me incompetente para apreciar e julgar este feito, ao tempo que determino o encaminhamento deste, por meio do Cartório Distribuidor, para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Publicada e registrada eletronicamente.
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