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5031972-20.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031972-20.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MALVINA MARIA DOS SANTOS CPF: 050.999.736-80 RÉU: JOSE RICARDO SEVERO CPF: 318.884.961-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por MALVINA MARIA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ RICARDO SEVERO, tendo por objeto o imóvel urbano constituído pelo lote nº 34-A da quadra nº 57, localizado na Avenida Palestina, nº 1054, Bairro Jardim Canaã II, nesta cidade, matriculado sob o nº 89.153 perante o 1º CRI. Despacho inicial em ID Num 10489900355. Parecer de não intervenção do MPMG em ID Num 10606811370. Edital de citação de interessados em ID Num 10606883833. O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse (ID Num 10621295634). A União requereu dilação de prazo para manifestação (ID Num 10625171413). Em IDs 10630343037, 10630334407 e 10634575995, retorno infrutífero da citação dos confrontantes. Em ID Num 10718173437 o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por MARTA MOREIRA ALVES, compareceu espontaneamente ao feito noticiando o falecimento do proprietário registral ocorrido em 05 de setembro de 2024, antes do ajuizamento da presente demanda, bem como a formalização de escritura pública de inventário com adjudicação e nomeação da cônjuge sobrevivente como inventariante (ID Num 10718166554). Na oportunidade, apresentou contestação cumulada com reconvenção, pugnando pela improcedência da usucapião, rescisão do contrato de promessa de compra e venda, imissão na posse e fixação de taxa de fruição. Em ID Num 10734009697 as partes peticionaram conjuntamente, manifestando a composição amigável da lide, com o reconhecimento expresso da procedência do pedido de usucapião pelo Espólio réu, a renúncia aos pleitos reconvencionais e a outorga de quitação recíproca, postulando a homologação judicial do ajuste para imediata declaração do domínio sobre o imóvel e expedição de mandado de registro imobiliário. DECIDO. Do pedido de homologação de acordo A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, gerando título de domínio dotado de eficácia erga omnes. Nesse contexto, em que pese o Código de Processo Civil prestigie a autocomposição como método adequado de solução de conflitos, a transação ou o reconhecimento do pedido em sede de ação de usucapião não operam os mesmos efeitos automáticos como nas demandas patrimoniais eminentemente privadas. Com efeito, a manifestação de vontade expressada pelo proprietário registral não possui o condão de constituir, por si só, o direito real de propriedade por usucapião em favor do autor. Isso porque a declaração judicial de domínio não consubstancia ato meramente homologatório de ajuste privado, mas sim um juízo acerca do efetivo preenchimento dos pressupostos materiais da prescrição aquisitiva. Desse modo, para que se profira provimento judicial apto a declarar o domínio com eficácia perante terceiros e a servir de título hábil para a matrícula imobiliária, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais para a usucapião insculpidos no Código Civil, quais sejam, a posse qualificada exercida com inequívoco ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, durante todo o lapso temporal legalmente exigido para a modalidade aplicável. A ausência ou a dispensa de comprovação de tais elementos descaracteriza o instituto da usucapião, convertendo indevidamente a tutela jurisdicional em sucedâneo de negócio jurídico derivado de propriedade, o que implicaria burla às exigências registrais, fiscais e tributárias correlatas. Portanto, mesmo diante do reconhecimento do pedido manifestado pela parte requerida, incumbe a ao juízo o dever de analisar se o acervo probatório coligido aos autos comprova a consumação da prescrição aquisitiva alegada. Menciona-se a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. - A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, somente podendo ser reconhecida mediante sentença declaratória judicial, a qual serve de título hábil ao registro imobiliário, nos termos dos arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil. - A celebração de acordo entre o autor e o proprietário registral não afasta o interesse processual, pois a homologação judicial é indispensável para conferir eficácia erga omnes à declaração de domínio. - A transação judicial é admissível em ação de usucapião, desde que verificada a validade formal e material do ajuste e comprovados os requisitos legais da prescrição aquisitiva, cabendo tal exame ao juízo de primeiro grau. - Conforme entendimento do TJMG, a homologação de acordo em ação de usucapião não implica, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, devendo o magistrado analisar os requisitos legais antes de proferir sentença de mérito. - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito cassada, com retorno dos autos à origem para análise e eventual homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.405725-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) EMENTA: USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: "Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005218-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Ademais, impõe-se a observância de requisitos formais para o processamento e julgamento da ação de usucapião, sem os quais não se aperfeiçoa a relação jurídico-processual nem se legitima a prolação de sentença com eficácia contra todos. O procedimento da usucapião exige a integração obrigatória de múltiplos polos subjetivos, destacando-se a citação pessoal dos proprietários e possuidores dos imóveis confinantes (art. 246, § 3º, do CPC), a publicação de edital para a convocação de terceiros interessados incertos, ausentes e desconhecidos (art. 259, I, do CPC), e a intimação formal dos entes públicos das três esferas federativas (União, Estado e Município) para que manifestem eventual interesse no imóvel controvertido. No caso dos autos, verifica-se que não foi efetivada a citação de nenhum confrontante, bem como que não houve manifestação do Município de Uberlândia e da União Federal. Assim, tendo em vista que tais elementos não podem ser dispensados na ação de usucapião, impõe-se sua regularização antes da análise do preenchimento dos requisitos materiais. Da retificação do polo passivo Verifica-se que, conforme certidão de óbito de ID Num 10718166553 o réu originariamente indicado, JOSÉ RICARDO SEVERO, faleceu em 05 de setembro de 2024, data anterior à propositura da presente demanda. Falecido o réu, deve haver a substituição pelo espólio, por quem for o sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. In casu, verifica-se que a parte ré acostou certidão de escritura pública de inventário e adjudicação, que atesta que MARTA MOREIRA ALVES, cônjuge supérstite e única herdeira, foi investida nas funções de inventariante do acervo hereditário, conforme cláusula 7ª (ID Num 10718166554). Ademais, infere-se que o bem objeto dos autos não foi individualmente partilhado, razão pela qual segue no conjunto patrimonial do espólio. Dessa forma, impõe-se a retificação do polo passivo da ação para que passe a figurar o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por sua inventariante. Em análise à procuração de ID Num 10718166547, verifica-se que foi outorgada por Marta Moreira Alves em nome próprio. Ocorre que, para regular processamento e validade dos atos praticados pelos patronos, a procuração deve ser outorgada pelo ESPÓLIO representado pela inventariante, razão pela qual deve ser a parte intimada para regularização. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a homologação do acordo e a prolação de sentença com base em reconhecimento do pedido formalizados na petição de ID Num 10734009697, conforme fundamentação supra; b) DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por sua inventariante MARTA MOREIRA ALVES. Proceda-se às devidas anotações; c) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração outorgado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por sua inventariante Marta Moreira Alves, sob as penas do art. 76, § 1º, do CPC; d) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela União Federal em ID Num 10625171413. INTIME-SE / OFICIE-SE a União para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. e) CERIFIQUE-SE acerca de eventual resposta ou decurso de prazo do Municípoio de Uberlândia. Transcorrido o prazo, REITERE-SE o ofício / intimação. f) INTIME-SE a parte autora requer o que entender de direito, tendo em vista a ausência de citação pessoal dos confrontantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

  2. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031972-20.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MALVINA MARIA DOS SANTOS CPF: 050.999.736-80 RÉU: JOSE RICARDO SEVERO CPF: 318.884.961-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por MALVINA MARIA DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ RICARDO SEVERO, tendo por objeto o imóvel urbano constituído pelo lote nº 34-A da quadra nº 57, localizado na Avenida Palestina, nº 1054, Bairro Jardim Canaã II, nesta cidade, matriculado sob o nº 89.153 perante o 1º CRI. Despacho inicial em ID Num 10489900355. Parecer de não intervenção do MPMG em ID Num 10606811370. Edital de citação de interessados em ID Num 10606883833. O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse (ID Num 10621295634). A União requereu dilação de prazo para manifestação (ID Num 10625171413). Em IDs 10630343037, 10630334407 e 10634575995, retorno infrutífero da citação dos confrontantes. Em ID Num 10718173437 o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por MARTA MOREIRA ALVES, compareceu espontaneamente ao feito noticiando o falecimento do proprietário registral ocorrido em 05 de setembro de 2024, antes do ajuizamento da presente demanda, bem como a formalização de escritura pública de inventário com adjudicação e nomeação da cônjuge sobrevivente como inventariante (ID Num 10718166554). Na oportunidade, apresentou contestação cumulada com reconvenção, pugnando pela improcedência da usucapião, rescisão do contrato de promessa de compra e venda, imissão na posse e fixação de taxa de fruição. Em ID Num 10734009697 as partes peticionaram conjuntamente, manifestando a composição amigável da lide, com o reconhecimento expresso da procedência do pedido de usucapião pelo Espólio réu, a renúncia aos pleitos reconvencionais e a outorga de quitação recíproca, postulando a homologação judicial do ajuste para imediata declaração do domínio sobre o imóvel e expedição de mandado de registro imobiliário. DECIDO. Do pedido de homologação de acordo A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, gerando título de domínio dotado de eficácia erga omnes. Nesse contexto, em que pese o Código de Processo Civil prestigie a autocomposição como método adequado de solução de conflitos, a transação ou o reconhecimento do pedido em sede de ação de usucapião não operam os mesmos efeitos automáticos como nas demandas patrimoniais eminentemente privadas. Com efeito, a manifestação de vontade expressada pelo proprietário registral não possui o condão de constituir, por si só, o direito real de propriedade por usucapião em favor do autor. Isso porque a declaração judicial de domínio não consubstancia ato meramente homologatório de ajuste privado, mas sim um juízo acerca do efetivo preenchimento dos pressupostos materiais da prescrição aquisitiva. Desse modo, para que se profira provimento judicial apto a declarar o domínio com eficácia perante terceiros e a servir de título hábil para a matrícula imobiliária, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais para a usucapião insculpidos no Código Civil, quais sejam, a posse qualificada exercida com inequívoco ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, durante todo o lapso temporal legalmente exigido para a modalidade aplicável. A ausência ou a dispensa de comprovação de tais elementos descaracteriza o instituto da usucapião, convertendo indevidamente a tutela jurisdicional em sucedâneo de negócio jurídico derivado de propriedade, o que implicaria burla às exigências registrais, fiscais e tributárias correlatas. Portanto, mesmo diante do reconhecimento do pedido manifestado pela parte requerida, incumbe a ao juízo o dever de analisar se o acervo probatório coligido aos autos comprova a consumação da prescrição aquisitiva alegada. Menciona-se a jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO COMO FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. - A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, somente podendo ser reconhecida mediante sentença declaratória judicial, a qual serve de título hábil ao registro imobiliário, nos termos dos arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil. - A celebração de acordo entre o autor e o proprietário registral não afasta o interesse processual, pois a homologação judicial é indispensável para conferir eficácia erga omnes à declaração de domínio. - A transação judicial é admissível em ação de usucapião, desde que verificada a validade formal e material do ajuste e comprovados os requisitos legais da prescrição aquisitiva, cabendo tal exame ao juízo de primeiro grau. - Conforme entendimento do TJMG, a homologação de acordo em ação de usucapião não implica, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, devendo o magistrado analisar os requisitos legais antes de proferir sentença de mérito. - Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito cassada, com retorno dos autos à origem para análise e eventual homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.405725-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) EMENTA: USUCAPIÃO. ACORDO ENTRE AUTOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: "Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005218-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Ademais, impõe-se a observância de requisitos formais para o processamento e julgamento da ação de usucapião, sem os quais não se aperfeiçoa a relação jurídico-processual nem se legitima a prolação de sentença com eficácia contra todos. O procedimento da usucapião exige a integração obrigatória de múltiplos polos subjetivos, destacando-se a citação pessoal dos proprietários e possuidores dos imóveis confinantes (art. 246, § 3º, do CPC), a publicação de edital para a convocação de terceiros interessados incertos, ausentes e desconhecidos (art. 259, I, do CPC), e a intimação formal dos entes públicos das três esferas federativas (União, Estado e Município) para que manifestem eventual interesse no imóvel controvertido. No caso dos autos, verifica-se que não foi efetivada a citação de nenhum confrontante, bem como que não houve manifestação do Município de Uberlândia e da União Federal. Assim, tendo em vista que tais elementos não podem ser dispensados na ação de usucapião, impõe-se sua regularização antes da análise do preenchimento dos requisitos materiais. Da retificação do polo passivo Verifica-se que, conforme certidão de óbito de ID Num 10718166553 o réu originariamente indicado, JOSÉ RICARDO SEVERO, faleceu em 05 de setembro de 2024, data anterior à propositura da presente demanda. Falecido o réu, deve haver a substituição pelo espólio, por quem for o sucessor ou, se for o caso, pelos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I do CPC. In casu, verifica-se que a parte ré acostou certidão de escritura pública de inventário e adjudicação, que atesta que MARTA MOREIRA ALVES, cônjuge supérstite e única herdeira, foi investida nas funções de inventariante do acervo hereditário, conforme cláusula 7ª (ID Num 10718166554). Ademais, infere-se que o bem objeto dos autos não foi individualmente partilhado, razão pela qual segue no conjunto patrimonial do espólio. Dessa forma, impõe-se a retificação do polo passivo da ação para que passe a figurar o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por sua inventariante. Em análise à procuração de ID Num 10718166547, verifica-se que foi outorgada por Marta Moreira Alves em nome próprio. Ocorre que, para regular processamento e validade dos atos praticados pelos patronos, a procuração deve ser outorgada pelo ESPÓLIO representado pela inventariante, razão pela qual deve ser a parte intimada para regularização. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, a homologação do acordo e a prolação de sentença com base em reconhecimento do pedido formalizados na petição de ID Num 10734009697, conforme fundamentação supra; b) DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar o ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por sua inventariante MARTA MOREIRA ALVES. Proceda-se às devidas anotações; c) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, com a juntada de instrumento de procuração outorgado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO SEVERO, representado por sua inventariante Marta Moreira Alves, sob as penas do art. 76, § 1º, do CPC; d) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela União Federal em ID Num 10625171413. INTIME-SE / OFICIE-SE a União para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. e) CERIFIQUE-SE acerca de eventual resposta ou decurso de prazo do Municípoio de Uberlândia. Transcorrido o prazo, REITERE-SE o ofício / intimação. f) INTIME-SE a parte autora requer o que entender de direito, tendo em vista a ausência de citação pessoal dos confrontantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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