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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031971-32.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: RENATO TRAVASSOS MARTINS DA SILVA CPF: 002.865.596-68 RÉU: ULBREX ASSET MANAGEMENT LTDA CPF: 17.967.948/0001-13 e outros DECISÃO Renato Travassos Martins da Silva ajuizou a presente “ação de reparação de dano c/c dano moral” (sic) contra Ulbrex Asset Management Ltda., BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Brasil Nordeste Desenvolvimento Imobiliário e Banco Bradesco S.A. Sustenta que realizou investimento em fundo vinculado à sua relação bancária com o Banco Bradesco e que, posteriormente, deixou de ter acesso adequado às informações relativas à aplicação, inclusive quanto à vinculação do fundo à sua conta, evolução patrimonial, movimentações e riscos envolvidos. Alega falha no dever de informação e na prestação dos serviços, afirmando ter suportado prejuízo financeiro em razão da desvalorização do investimento. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 136.509,01 a título de danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos relativos ao investimento. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10484274514). A Ulbrex Asset Management Ltda. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que assumiu a gestão do fundo apenas posteriormente e que não manteve relação direta com o autor. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, de ato ilícito e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, sustentando que fundos de investimento estão sujeitos a risco de perda e que as respectivas características constavam da documentação disponibilizada ao investidor (ID 10496578370). BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Brasil Nordeste Desenvolvimento Imobiliário e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestação conjunta, arguindo incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no regulamento do fundo, e ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de que a instituição não exerceu a administração ou gestão do fundo. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade do investimento, a ciência do autor quanto aos riscos envolvidos e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (ID 10497722831). O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os fundamentos e pedidos iniciais e requerendo a rejeição das preliminares, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (IDs 10520477786 e 10520491707). As partes foram intimadas para especificação de provas. Banco Bradesco S.A., BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o Fundo informaram não possuir outras provas a produzir. A Ulbrex Asset Management Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide. O autor requereu a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil-financeira (IDs 10629795300, 10637837045 e 10640321496). Decido. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida a partir de investimento realizado pelo autor por intermédio de instituição financeira localizada nesta Comarca, onde também reside. A circunstância de o regulamento do fundo prever foro diverso não afasta, neste momento, a competência deste Juízo, especialmente diante da natureza da relação jurídica discutida e das alegações de falha na prestação de serviços. O autor atribui ao Banco Bradesco S.A. participação direta na disponibilização e acompanhamento do investimento, bem como no fornecimento das informações relativas à aplicação, sendo a existência e a extensão de eventual responsabilidade matérias afetas ao mérito. Do mesmo modo, embora a Ulbrex Asset Management Ltda. sustente ter assumido a gestão do fundo apenas posteriormente, o autor lhe atribui condutas ocorridas durante o período em que passou a exercer a gestão, especialmente quanto ao dever de informação e à administração do investimento, sendo igualmente matéria de mérito a existência de responsabilidade por eventual prejuízo. A pretensão deduzida em face da Ulbrex Asset Management Ltda. é resistida e se mostra útil e necessária à obtenção da tutela jurisdicional pretendida, não havendo falar em ausência de interesse de agir. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, embora haja evidente assimetria informacional entre o investidor e os prestadores dos serviços relacionados ao fundo, não se mostra adequada a inversão genérica do ônus probatório, devendo ser observada a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. O pedido de exibição documental formulado pelo autor abrange documentos internos, relatórios, estudos, pareceres, comunicações e fundamentos técnicos relacionados à gestão do fundo, sem individualização suficiente de cada documento e de sua finalidade específica, extrapolando os limites da exibição incidental prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil-financeira, por sua vez, foi requerida de forma vinculada à análise ampla da gestão e das operações realizadas pelo fundo, sem indicação concreta de fato técnico específico que não possa ser examinado a partir da documentação já juntada aos autos. A controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária, neste momento, a realização da perícia. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Indefiro os pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e produção de prova pericial contábil-financeira. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte