Publicações do processo

5031971-32.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5031971-32.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: RENATO TRAVASSOS MARTINS DA SILVA CPF: 002.865.596-68 RÉU: ULBREX ASSET MANAGEMENT LTDA CPF: 17.967.948/0001-13 e outros DECISÃO Renato Travassos Martins da Silva ajuizou a presente “ação de reparação de dano c/c dano moral” (sic) contra Ulbrex Asset Management Ltda., BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Brasil Nordeste Desenvolvimento Imobiliário e Banco Bradesco S.A. Sustenta que realizou investimento em fundo vinculado à sua relação bancária com o Banco Bradesco e que, posteriormente, deixou de ter acesso adequado às informações relativas à aplicação, inclusive quanto à vinculação do fundo à sua conta, evolução patrimonial, movimentações e riscos envolvidos. Alega falha no dever de informação e na prestação dos serviços, afirmando ter suportado prejuízo financeiro em razão da desvalorização do investimento. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 136.509,01 a título de danos materiais e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos relativos ao investimento. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 10484274514). A Ulbrex Asset Management Ltda. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, ao fundamento de que assumiu a gestão do fundo apenas posteriormente e que não manteve relação direta com o autor. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, de ato ilícito e de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, sustentando que fundos de investimento estão sujeitos a risco de perda e que as respectivas características constavam da documentação disponibilizada ao investidor (ID 10496578370). BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Brasil Nordeste Desenvolvimento Imobiliário e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestação conjunta, arguindo incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro prevista no regulamento do fundo, e ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de que a instituição não exerceu a administração ou gestão do fundo. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade do investimento, a ciência do autor quanto aos riscos envolvidos e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil (ID 10497722831). O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os fundamentos e pedidos iniciais e requerendo a rejeição das preliminares, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (IDs 10520477786 e 10520491707). As partes foram intimadas para especificação de provas. Banco Bradesco S.A., BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e o Fundo informaram não possuir outras provas a produzir. A Ulbrex Asset Management Ltda. requereu o julgamento antecipado da lide. O autor requereu a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil-financeira (IDs 10629795300, 10637837045 e 10640321496). Decido. A controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida a partir de investimento realizado pelo autor por intermédio de instituição financeira localizada nesta Comarca, onde também reside. A circunstância de o regulamento do fundo prever foro diverso não afasta, neste momento, a competência deste Juízo, especialmente diante da natureza da relação jurídica discutida e das alegações de falha na prestação de serviços. O autor atribui ao Banco Bradesco S.A. participação direta na disponibilização e acompanhamento do investimento, bem como no fornecimento das informações relativas à aplicação, sendo a existência e a extensão de eventual responsabilidade matérias afetas ao mérito. Do mesmo modo, embora a Ulbrex Asset Management Ltda. sustente ter assumido a gestão do fundo apenas posteriormente, o autor lhe atribui condutas ocorridas durante o período em que passou a exercer a gestão, especialmente quanto ao dever de informação e à administração do investimento, sendo igualmente matéria de mérito a existência de responsabilidade por eventual prejuízo. A pretensão deduzida em face da Ulbrex Asset Management Ltda. é resistida e se mostra útil e necessária à obtenção da tutela jurisdicional pretendida, não havendo falar em ausência de interesse de agir. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso, embora haja evidente assimetria informacional entre o investidor e os prestadores dos serviços relacionados ao fundo, não se mostra adequada a inversão genérica do ônus probatório, devendo ser observada a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. O pedido de exibição documental formulado pelo autor abrange documentos internos, relatórios, estudos, pareceres, comunicações e fundamentos técnicos relacionados à gestão do fundo, sem individualização suficiente de cada documento e de sua finalidade específica, extrapolando os limites da exibição incidental prevista nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova pericial contábil-financeira, por sua vez, foi requerida de forma vinculada à análise ampla da gestão e das operações realizadas pelo fundo, sem indicação concreta de fato técnico específico que não possa ser examinado a partir da documentação já juntada aos autos. A controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos apresentados pelas partes, não se mostrando necessária, neste momento, a realização da perícia. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas. Indefiro os pedidos de inversão do ônus da prova, exibição de documentos e produção de prova pericial contábil-financeira. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Determino a conclusão para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.