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Processo 5031968-34.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031968-34.2026.4.04.7200/SC AUTOR: SANTILHA DE SOUSA ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade. Defiro a assistência judiciária e prioridade requeridas. Anote-se. CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. A parte-ré fica advertida de que, caso não forneça a simulação de cálculos ou não apresente os elementos necessários à sua elaboração (art. 11 da Lei 10.259/01), poderão ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte-autora ou arbitrados os valores pelo juízo com base em simulação realizada pela Contadoria Judicial. Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.

2026-09-09 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031968-34.2026.4.04.7200/SC AUTOR: SANTILHA DE SOUSA ADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal/Substituta desta Vara, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao preenchimento/complementação/retificação dos dados controvertidos no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora OU na TAG acima das informações do processo. Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui. Além do preenchimento de todos os períodos controvertidos, as respectivas provas referentes a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova). Cumpre observar que se trata de expediente automático. Portanto, caso o painel previdenciário já esteja devidamente preenchido (nos moldes supracitados), solicita-se a desconsideração do presente ato ordinatório.

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