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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031965-57.2026.8.21.0027/RS AUTOR: MARINES JAQUELINE WEBER ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A inicial se mostra confusa, pois pretende a revisão genérica dos encargos contratuais (evento 1, INIC1, fl. 24): Assim, além da inicial, de rigor, ser inepta, fere o princípio do contraditório, pois inviabiliza que a parte contrária aponte elementos para embasar sua defesa, porquanto desconhece as cláusulas que são atacadas pelo autor. Além disso, abre espaço para alegações posteriores de “sentença extra petita”, caso sejam revisadas cláusulas diversas daquelas referidas na inicial. Em razão disso, agendada a intimação da autora para que indique, com clareza, quais cláusulas/encargos pretende que sejam objetos da presente demanda (revisadas), indicando expressamente o nome constantes nos contratos e o respectivo valor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atendida a determinação, voltem para análise da tutela. Intimação eletrônica. Diligências legais.
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