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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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TRF4 · SEC.GAB.82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) · Outros
Processo 5031951-64.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.82 (Des. Federal MARCELO MALUCELLI) - 8ª Turma na data de 08/09/2026.
Habeas Corpus Nº 5031951-64.2026.4.04.0000/PR
PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO BUSQUINI NOVELLO
ADVOGADO(A): KAYK CONSTANTINO RICARDO (OAB PR133657)
ADVOGADO(A): DENISE REGINA DE SOUZA (OAB PR048280)
ADVOGADO(A): UELINTON RICARDO (OAB PR051647)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO BUSQUINI NOVELLO contra ato do Juízo de Garantias da 1ª VF de Guaíra - PR, que, ao receber a denúncia, manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito do artigo 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, IV e V, da Lei nº 12850/2013 (evento 38, DESPADEC1).
A parte impetrante alega que o paciente está preso desde 23 de junho de 2026 no âmbito da Operação Aliança. Defende a ausência de contemporaneidade para manutenção da prisão. Aduz que o art. 312 do CPP exige a indicação concreta do risco cautelar, enquanto o art. 315, § 2º, do mesmo diploma veda decisões baseadas em conceitos jurídicos genéricos, fundamentos que serviriam para qualquer caso ou argumentos que não enfrentem as questões relevantes suscitadas pela defesa. Sustenta que a prisão preventiva somente deve ser mantida quando demonstrada, de forma fundamentada e individualizada, a impossibilidade de substituição por medida menos gravosa. Postula a revogação da prisão, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual está contemplado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
A possibilidade de uma medida liminar em habeas corpus é construção doutrinária e jurisprudencial aplicável às situações excepcionais que recomendam a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente. Para tanto, é necessário que o interessado demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional.
Importa referir que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi analisado por esta 8ª Turma no julgamento do habeas corpus nº 5022542-64.2026.4.04.0000, realizado na sessão virtual de 15/07/2026 a 22/07/2026. Naquela oportunidade foi proferido o seguinte acórdão (evento 14, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, decretada pela prática, em tese, do delito de organização criminosa, contrabando e descaminho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a contemporaneidade dos fundamentos invocados e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois os motivos que ensejaram a custódia persistem, não havendo prova de qualquer fato novo que altere o contexto fático, conforme precedente do TRF4 (HC n.º 5003152-31.2014.404.0000).
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a efetiva demonstração de que os requisitos da custódia persistem, o que ocorre em face da atuação contínua e reiterada da organização criminosa, conforme entendimento do STF (HC 143.333) e STJ (AgRg no HC n. 998.742/SP).
5. O periculum libertatis está demonstrado pela posição de destaque do paciente na organização criminosa, atuando na coordenação operacional e financeira de atividades ilícitas, o que indica risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular o grupo para garantia da ordem pública. A prisão é também conveniente para a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, dado o risco de fuga. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, conforme o art. 282, inc. I, do CPP, e não se mostram aptas a atender eficazmente aos fins da prisão preventiva no caso concreto.
6. O princípio da isonomia não se aplica, pois o paciente não se encontra em igualdade de condições objetivas com o corréu beneficiado com liberdade provisória, cuja participação foi considerada de menor relevância e envolvia fatos distintos (comercialização de medicamento), enquanto o paciente é apontado como peça central da organização criminosa, não se aplicando o art. 580 do CPP.
7. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço fixo e profissão lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência do TRF4 (HC 5011091-96.2013.404.0000) e STJ (RHC 36.261/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 9. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa com papel de destaque é justificada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis e a alegação de ausência de contemporaneidade quando a atuação criminosa é contínua.
A defesa impetrou habeas corpus perante o STJ (n.º 1117134 - RS) contra este julgado. Foi proferida decisão liminar em 29/7/26, na qual não se reconheceu a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pedido de revogação da prisão.
Após, foi oferecida denúncia nos autos da ação penal n.º 5002022-81.2026.4.04.7017. Esta foi recebida em 10/08/26, tendo sido mantida a prisão preventiva nos seguintes termos (evento 38, DESPADEC1):
De início, cumpre ressaltar que a revisão da custódia cautelar cinge-se à análise da persistência dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a sua decretação. Nesse passo, inexistindo alteração no panorama fático-jurídico capaz de infirmar os motivos que justificaram a medida extrema, a manutenção da segregação é medida que se impõe.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REAPRECIAÇÃO. MATERIALIDADE. 1. O reconhecimento do excesso de prazo da instrução é medida excepcional, somente admissível quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da sua eventual ocorrência. Oferecida a denúncia, resta afastada a alegação de excesso de prazo para encerramento do inquérito policial. 2. Não havendo evidências de que houve alteração na moldura fática que levou ao entendimento de que estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, impõe-se a sua manutenção. 3. Descabida a alegação de falta de materialidade do delito pela suposta autenticidade formal da procuração utilizada para a prática do delito, ante a comprovação do óbito anterior do outorgante.(HC nº 5003152-31.2014.404.0000. Sétima Turma. Rel. p/ Acórdão MARCELO MALUCELLI, DE de 11/03/14) (G.N)
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CONTRABANDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que se encontram presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dO paciente, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática que ensejou a sua decretação. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (TRF4, HCorp 5051553-80.2022.4.04.0000, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 24/01/2023)
Isto posto, tem-se que a decretação da prisão preventiva, por ser medida cautelar de caráter extremo, pressupõe o estrito preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Consoante entendimento dominante da jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, a privação cautelar da liberdade individual possui natureza excepcional, devendo ser decretada somente em situações de absoluta necessidade.
Impõe-se registrar que a Lei nº 15.272/2025, de 26 de novembro de 2025, alterou a redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual passa a dispor nos seguintes termos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (lei/del3689.htm#art282.">art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
Da análise dos autos, constata-se a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus. A segregação cautelar permanece indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com os fundamentos exarados nas decisões expostas alhures.
Por tais razões, revela-se inadequada e insuficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas se mostra idônea, neste momento, para resguardar a utilidade do processo e a paz social.
A manutenção da prisão preventiva dos acusados justifica-se pela gravidade concreta de suas condutas no âmbito da organização criminosa transnacional investigada na Operação Aliança. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme bem pontuou o Parquet, os réus não possuem um envolvimento eventual, mas desempenham funções de gestão técnica, comercial e gerencial estratégica, atuando como peças-chave na empreitada criminosa.
As lideranças do grupo, como EDUARDO (apontado como o "cérebro" da organização), ALEDSON (figura central na coordenação logística e financeira) e BRUNO (sócio de Eduardo na gestão de pagamentos e motoristas), exerciam o domínio sobre a aquisição, internalização e distribuição das mercadorias ilícitas, situação fundamental para a viabilização das atividades do grupo. Da mesma forma, receptadores estratégicos como RAFAEL e operadores como o policial militar LEANDERSON forneciam o suporte comercial e de proteção indispensáveis para a manutenção da estrutura operacional da organização.
A soltura de indivíduos que atuam em uma organização criminosa ou a lideram, como exposto na denúncia apresentada, favoreceria a reiteração criminosa ao indiretamente incentivar novas empreitadas cada vez mais sofisticadas para se desviar da repressão criminal.
Desta forma, em razão da não alteração dos pressupostos fáticos, MANTENHO a ordem de prisão dos réus ALEDSON DA SILVA GOUVEIA, ANDREY ANTUNES PEREIRA, BRUNO BUSQUINI NOVELLO, EDUARDO SILVESTRE MARTINS, LEANDERSON MARTINS ZACARIAS, e RAFAEL LUIZ DE OLIVEIRA.
Eis o teor da decisão combatida.
Não verifico alteração fática a ensejar modificação do entendimento já esposado por esta 8ª Turma em recente julgamento. A conclusão do inquérito não esvazia a necessidade de manutenção da prisão para garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista o recebimento de denúncia em desfavor do paciente. A posição de liderança com atuação significativa para viabilização das atividades do grupo difere da situação de outros envolvidos no âmbito desta investigação que já tiveram o pedido de liberdade provisória deferida. E aqui está justamente a individualização e concretude dos fundamentos que ensejaram a manutenção de sua prisão preventiva do paciente, não havendo falar em ausência de fundamento concreto ou contemporâneo para sua manutenção, portanto.
Assim, em juízo preliminar, não vejo como acolher o pedido, devendo ser prestigiadas as razões da decisão recorrida, sendo mais adequado o processamento do habeas corpus para julgamento colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Dispensadas as informações, por se tratar de processo eletrônico cujos documentos são acessíveis por esta Corte, vista ao Ministério Público Federal para parecer e, após, voltem conclusos.
Intime-se.