Publicações do processo

5031949-22.2025.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5031949-22.2025.8.21.0033/RSRÉU: DJEISON RAUPP SENTENÇA III. Dispositivo: Diante do exposto, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, com lastro no disposto no inciso I do artigo 487 do CPC, de modo a JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por LDK ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de DJEISON RAUPP, de modo a: a) CONFIRMAR a liminar deferida ao evento 5, DESPADEC1 e reconhecer cumprida a obrigação. b) DECLARAR rescindida a relação locatícia existente entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida a pagar os aluguéis vencidos no período descrito na petição inicial e os vincendos durante o curso da demanda até a data da desocupação (evento 53, OUT2 - 17/07/2026), com juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 10%. Deverá a parte autora apresentar cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5031949-22.2025.8.21.0033/RSAUTOR: LDK ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): Diego Ribeiro Pessin (OAB RS116601) SENTENÇA III. Dispositivo: Diante do exposto, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, com lastro no disposto no inciso I do artigo 487 do CPC, de modo a JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por LDK ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de DJEISON RAUPP, de modo a: a) CONFIRMAR a liminar deferida ao evento 5, DESPADEC1 e reconhecer cumprida a obrigação. b) DECLARAR rescindida a relação locatícia existente entre as partes; c) CONDENAR a parte requerida a pagar os aluguéis vencidos no período descrito na petição inicial e os vincendos durante o curso da demanda até a data da desocupação (evento 53, OUT2 - 17/07/2026), com juros de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M, acrescidos de multa moratória de 10%. Deverá a parte autora apresentar cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.