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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031943-87.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002400-58.2026.4.04.7107/RS AGRAVANTE: VANI TOSCAN ADVOGADO(A): RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A): RUI SHULZ (OAB RS043346) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Substituto da 2ª VF de Bento Gonçalves que não admitiu o trâmite da execução de origem conforme a exegese do Tema 1018 do STJ, nos seguintes termos: Pugna o requerente pela aplicação dos Tema 1018-STJ (evento 47, PET1). Sem razão, contudo. O benefício administrativo foi concedido em 08/09/2025, antes, portanto, do ajuizamento da ação em 04/03/2026. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018 pressupõe situação fática delimitada, qual seja, a concessão administrativa de benefício mais vantajoso no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, hipótese em que ao se gurado se garante o direito de opção pelo benefício administrativo, com manutenção da execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente limitadas à data de im-plantação daquele conferido pela autarquia. A ratio decidendi do precedente repousa, portanto, sobre a tutela do interesse processual do segurado que, tendo recorrido à via jurisdicional diante de denegação ou omissão administrativa, vê deferido posteriormen-te, durante a pendência do processo, benefício mais favorável na esfera administrativa, circunstância a justificar tanto a cumulação parcelar quanto a faculdade de opção. No caso, contudo, o benefício administrativo foi concedido em 08/09/2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 04/03/2026, inexistindo, pois, a concomitância ou a super-veniência da concessão administrativa em relação ao curso do processo, premissa fática indispensável à incidência da tese repetitiva, mostrando-se inviável a sua transposição para hipótese que se situa fora dos pressupostos que delimitaram a controvérsia afetada. Logo, não se aplica ao caso o Tema 1018-STJ. Rejeito o pedido. Refere a parte agravante ser o caso de incidência da ratio decendi do Tema nº 1018 do STJ, nada importando o fato de o benefício administrativo ter sido concedido anteriormente ao ingresso da ação judicial. É o relatório. Decido. Na resolução do Tema 1018, fixou o STJ a seguinte tese: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativa mente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previ-denciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e,concomitantemen-te, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Dois, portanto, são os requisitos para a incidência do enunciado: (a) a concessão administrativa de um benefício previdenciário; e (b) que tal concessão se dê durante o trâmite de uma ação judicial. O fato de a concessão administrativa do benefício ''mais vantajoso'' à parte segurada dever ser contemporânea ao andamento da ação judicial encontra fundamento na tese do Tema 503 do STF. Ao já titularizar uma benesse anteriormente ao ingresso da ação que lhe reconhece o direito a outra, de menor valor, o que busca a parte credora, em realidade, é se beneficiar das vantagens de duas ''prestações securitárias'' que se sucedem no tempo, em verdadeiro caso de desaposentação indireta. Neste sentido, aliás, a jurispurdência deste Regional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. DISTINGUISHING. Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com rela-ção ao Tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema. Na tese fixada no Tema 1018 do STJ, ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefí-cio menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manu-tenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação ju-dicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via ju dicial, limitadas à data de implantação daquele confe-rido na via administrativa). (TRF-4, AG 5027209-64.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, jul-gado em 12/11/2024) Nesta seara, o ato agravado, ao menos por ora, merece ratificação. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intimem-se, o INSS inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta.
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