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5031937-80.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) · Outros

    Processo 5031937-80.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5031937-80.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018221-14.2026.4.04.7201/SC AGRAVANTE: SCHLOSSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC047218) AGRAVANTE: EDSON RODRIGO SCHLOSSER ADVOGADO(A): EDSON RODRIGO SCHLOSSER (OAB SC047218) DESPACHO/DECISÃO Relatório Schlosser Sociedade Individual de Advocacia e Edson Rodrigo Schlosser interpuseram agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50182211420264047201 (e3d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A Constituição reserva à lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, "d"), em harmonia com os arts. 170, IX, e 179; Sustenta-se que a disciplina conjunta da distribuição de resultados, da obrigação da fonte e do beneficiário integra materialmente esse regime, não constituindo benefício pessoal apenas incidentalmente inserido em lei complementar; A especialidade reforça a interpretação conciliadora, à luz do art. 2°, 88 1° e 2°, da LINDB: a Lei n° 15.270/2025 disciplina altas rendas em caráter geral, sem revogação expressa do art. 14; Se não acolhida a isenção especial, pede-se afastar a exigência de antecipação mensal, reservando eventual imposto ao ajuste anual de 2027, quanto aos rendimentos de 2026, e aos exercícios correspondentes para períodos posteriores; Mantida a antecipação, pede-se adequá-la à alíquota anual projetada com base no conjunto dos rendimentos legalmente computáveis, inclusive nas competências com distribuição superior a R$ 100.000,00; Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiram risco de continuidade de obrigação mensal já aplicada. Fundamentação A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009). Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021). Dispositivo Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma. Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC. Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o recurso concluso para julgamento.

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