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TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031931-53.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON BAPTISTA SANCHES ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL LIZARDO BERNARDO DIAS (OAB RJ226155) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Pelo exposto, REJEITO, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE para: 1. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao Autor a quantia de R$ 3.613,33 (três mil, seiscentos e treze reais e trinta e três centavos), referente ao saldo do refinanciamento nº 10847016, valor que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data em que o crédito deveria ter sido disponibilizado (13/02/2026) e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
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