Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRF4 · SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) · Outros
Processo 5031919-59.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 08/09/2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 11a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031919-59.2026.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: FERNANDA ALVES VIANA
ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor (9.1):
FERNANDA ALVES VIANA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, por meio do qual pretende obter provimento jurisdicional liminar que determine o processamento de seu requerimento de revalidação de diploma de Medicina, na forma simplificada.
Relatou que é graduada em Medicina em curso realizado no exterior e pretende obter a revalidação do diploma, para poder trabalhar em território nacional, mas que, não obstante, a UFSC não disponibiliza a opção de submissão eletrônica de pedidos para o curso de Medicina e não permite o procedimento de revalidação de diplomas na modalidade de Tramitação Simplificada, de forma injustificada.
Acrescentou que a negativa da UFSC em analisar o pedido de revalidação pela modalidade Tramitação Simplificada fere a legislação federal e impede o exercício de sua profissão no Brasil.
Formulou os seguintes pedidos:
[...]
b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE;
c) Por conseguinte, seja anulado o ato administrativo impugnado, fundamentado em uma norma ilegal;
d) A concessão da segurança, para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante;
[...]
Recolhidas as custas iniciais, vieram conclusos para decisão.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
A premissa básica que deve nortear a análise do pedido é a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que detêm as universidades, a teor do art. 207 da Constituição Federal, verbis:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Diversamente das demais instituições que integram a administração pública, às universidades se confere esta autonomia justamente em razão da tarefa que desempenham, qual seja, a de produzir o conhecimento livre de quaisquer restrições de natureza filosófica, ideológica, política ou religiosa, mantendo indissociáveis o ensino, a pesquisa e a extensão.
Há no ordenamento jurídico brasileiro duas maneiras de revalidar diploma de Medicina obtido em instituição de ensino estrangeira.
A primeira é o procedimento regido originalmente pela Resolução CES/CNE n. 3, de 2016, e pela Portaria Normativa MEC n. 22, de 2016, e, modernamente, pela Portaria MEC n. 1.151, de 2023, e a segunda é por meio do exame denominado "Revalida", sob responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Porém, contrariamente ao que alega a parte impetrante, as universidades têm a discricionariedade de, no exercício da autonomia constitucionalmente garantida, optar por um ou outro método de revalidação, não havendo, por outro lado, direito subjetivo à adoção de nenhum deles.
Dito de outra forma, a abertura de processo de validação do diploma também pela via do procedimento ordinário, a partir da denominada "Plataforma Carolina Bori", fica a critério da instituição de ensino, vez que os resultados obtidos a partir da submissão do candidato ao "Revalida" não têm qualquer repercussão sobre o pedido de revalidação de diploma.
É certo, por óbvio, que a discricionariedade e a autonomia universitária não se confundem com ilegalidade e arbitrariedade, estando a instituição de ensino obrigada a observar o que impõe a lei para a sua própria administração.
No caso em exame, todavia, o que reserva a lei é uma opção às universidades e não uma obrigação, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental no ato apontado como coator.
A se impor a observância do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro simplificado, como pretende a parte impetrante, estaria o Poder Judiciário imiscuindo-se em questão ínsita à autonomia administrativa de que dispõe a UFSC, o que não é admissível.
Há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), objetivando a abertura do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em universidade estrangeira pelo rito simplificado, conforme a Resolução nº 001/2022 do Conselho Nacional de Educação. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que a autonomia universitária é condicionada a leis e tratados internacionais e que o prazo para decidir processos administrativos foi excedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar judicialmente o processamento da revalidação de diploma de Medicina, na forma simplificada, pela UFSM, em face da autonomia universitária e da adesão da instituição ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido da impetrante para revalidação de diploma de medicina obtido em universidade estrangeira pelo rito simplificado, com base na Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação, foi indeferido, uma vez que a UFSM não adota tal procedimento para diplomas médicos.4. A conduta da UFSM em adotar o REVALIDA como única forma de revalidação de diplomas médicos estrangeiros é legal e está amparada pela autonomia universitária, conforme o art. 207 da CF/1988. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o REVALIDA, e a Resolução MEC nº 02/2024 ratificou essa opção, sendo que a própria Resolução nº 007/2017 da UFSM já excetua diplomas de Medicina da tramitação simplificada, exigindo avaliação rigorosa de proficiência.5. A recusa da UFSM em promover a revalidação de diplomas de Medicina pelo procedimento simplificado é legal, pois a escolha do rito ordinário (REVALIDA) é uma prerrogativa discricionária da universidade, amparada por sua autonomia, e forçar a adoção de um rito simplificado ofenderia essa autonomia, conforme precedentes do TRF4.6. O pedido de antecipação de tutela recursal foi prejudicado em decorrência do desprovimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988, permite que as instituições de ensino superior definam o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, podendo optar pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em detrimento do rito simplificado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, § 3º; Resolução MEC nº 02/2024; Resolução UFSM nº 007/2017, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 13.03.2020; TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 21.11.2019; TRF4, AG 5022618-59.2024.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 15.10.2024; TRF4, AC 5003947-95.2024.4.04.7110, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 02.10.2024.
(AC 5004106-28.2025.4.04.7102, Quarta Turma. Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 24.9.2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa e didático-científica (artigo 207 da Constituição da República), e que não haveria qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
2. A opção dos apelantes em realizar processo de revalidação na UFSC impõe-lhes que se adequem às exigências da instituição, e não o contrário: obrigar a instituição - que tem autonomia para decidir - a abrir procedimento que não utiliza somente para atender o apelante.
3. Caso imposta a observância do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro previsto nas resoluções nos 03/2016 e 01/2022 do MEC, estaria o Poder Judiciário imiscuindo-se em questões atinentes à autonomia administrativa de que dispõem as universidades, o que configuraria verdadeira ingerência de poderes, substituindo-se no exercício das atribuições afetas à administração universitária.
4. A Resolução CNE/CES n.° 02/2024, vigente desde 02 de janeiro de 2025 (art. 36), deixou de prever a revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, devendo o portador daquele se submeter ao REVALIDA.
5. Apelação desprovida.
(AC 5019766-59.2025.4.04.7200, Décima Primeira Turma, Relator Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 24.9.2025)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. As universidades públicas possuem autonomia administrativa para promover revalidações de diploma, cabendo somente a elas adotar as regras em que reputam pertinentes ao aludido processo.
2. Sentença mantida.
(AC 5011057-43.2022.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 12.7.2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não existe ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidação de diploma por meio do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes deste Tribunal.
(AC 5019026-21.2022.4.04.7002, Décima Segunda Turma, Relator Des. Fed. Luiz Antônio Bonat, juntado aos autos em 29.6.2023)
Portanto, mesmo em análise preliminar, verifico não haver direito líquido e certo passível de ser tutelado pela via mandamental.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 2009).
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009), retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a Resolução CNE/CES n. 02/2024 extrapolou os limites do poder regulamentar, por violar o princípio da reserva legal, ao condicionar a revalidação de diplomas médicos exclusivamente à aprovação no Revalida. Alega que o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 assegura a revalidação por universidades públicas que possuam curso equivalente, sem impor a obrigatoriedade do exame, e que a Lei nº 13.959/2019 atribui ao Revalida caráter meramente subsidiário. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para declarar a ilegalidade dos arts. 11 e 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e determinar o processamento do pedido de revalidação pela via simplificada (1.1).
É o relatório.
Decido.
A parte agravante postula a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja determinado à parte agravada o recebimento e apreciação do seu processo de revalidação de diploma de Medicina pela tramitação simplificada, afastando-se a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira – Revalida, sob o argumento de ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e de violação ao princípio da reserva legal.
No caso dos autos, em um exame perfunctório que ora se procede, não verifico verossimilhança nas alegações da parte agravante, pois, de fato, não há elementos hábeis a caracterizar a ameaça ou lesão a direito líquido e certo da recorrente, conforme, acertadamente, exposto no despacho recorrido.
Os diplomas obtidos no exterior devem ser objeto de revalidação por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, §2º, Lei nº 9.394/1996).
Tratando-se de diploma em Medicina, a Lei nº 13.959/2019 contém previsão específica sobre a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Nesse cenário, a atuação do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES nº 2/2024 não se apresenta como extrapolação do poder regulamentar. Ao contrário, a norma consolidou diretriz já existente no sistema jurídico, ao estabelecer, em seu art. 11, a exigência de aprovação no Revalida como condição para a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras, afastando a possibilidade de tramitação simplificada para essa específica área de formação.
A alegação de que o Revalida teria caráter meramente subsidiário não se sustenta, ao menos em juízo de cognição provisória, diante da evolução normativa e da interpretação sistemática da legislação aplicável.
A Lei nº 13.959/2019, ao atribuir ao exame a finalidade de subsidiar a revalidação, não excluiu a possibilidade de que, no exercício da competência regulamentar, viesse a ser definido como via necessária para a aferição da equivalência curricular, sobretudo em área sensível como a Medicina, diretamente relacionada à tutela da saúde pública.
Além disso, as universidades federais brasileiras, na competência da revalidação, detêm autonomia didático-científica e administrativa na definição dos critérios e regras pertinentes ao procedimento (art. 207 da CF e art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996).
A adesão institucional ao Revalida insere-se nesse âmbito de discricionariedade técnica, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, substituir-se à Administração para impor modalidade diversa de revalidação.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diplomas médicos, reconhecendo a legitimidade da opção das universidades públicas pelo procedimento ordinário, mediante o Revalida, como expressão da autonomia universitária.
Esse entendimento foi reafirmado pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, que consolidou o exame nacional como única via para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. A universidade aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, chamado REVALIDA, realizado prelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria 278/2011, do MEC. 3. A Resolução CNE/CES 2/2024, vigente desde 02/01/2025, consolidou a obrigatoriedade do exame nacional como única via para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando de vez qualquer interpretação em sentido diverso. (TRF4, AC 5010446-82.2025.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 08/10/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que as universidades detêm autonomia administrativa e didático-científica (artigo 207 da Constituição da República), e que não haveria qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. 2. A opção da apelante em realizar processo de revalidação na UFSC impõe-lhe que se adeque às exigências da instituição, e não o contrário: obrigar a instituição - que tem autonomia para decidir - a abrir procedimento que não utiliza somente para atender o apelante. 3. Caso imposta a observância do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro previsto nas resoluções nos 03/2016 e 01/2022 do MEC, estaria o Poder Judiciário imiscuindo-se em questões atinentes à autonomia administrativa de que dispõem as universidades, o que configuraria verdadeira ingerência de poderes, substituindo-se no exercício das atribuições afetas à administração universitária. 4. A Resolução CNE/CES n.° 02/2024, vigente desde 02 de janeiro de 2025 (art. 36), deixou de prever a revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, devendo o portador daquele se submeter ao REVALIDA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007261-36.2025.4.04.7200, 11ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 11/12/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, o qual buscava a declaração de ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º da Resolução n.º 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação de diploma de medicina na forma simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de a universidade adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da universidade quanto ao procedimento de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de revalidação simplificada do diploma de medicina, com base na alegada omissão da UFPR e na ausência de vagas na Plataforma Carolina Bori, foi indeferido, pois a escolha do procedimento de revalidação é inerente à autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da CF/1988. 4. A revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras é disciplinada pelo art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, e a definição do procedimento a ser adotado é ato discricionário da universidade, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a adoção de rito diverso. 5. A intervenção do Poder Judiciário fica adstrita à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito da escolha do procedimento de revalidação, que é discricionário da universidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona ao afirmar que não há ilegalidade na recusa das instituições de ensino em promover revalidações de diplomas através do procedimento ordinário, em detrimento do simplificado. 7. A não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora possa prejudicar o interessado, não fundamenta a revalidação automática do diploma de medicina, tampouco a imposição judicial de um procedimento simplificado à universidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A escolha do procedimento de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior é ato discricionário da universidade, inerente à sua autonomia didático-científica, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a adoção de rito simplificado. (TRF4, AG 5028776-96.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/11/2025)
Logo, não há falar em ilegalidade na conduta da instituição de ensino que, aderindo ao Projeto Revalida, recusou-se a promover a revalidação de diploma pela tramitação simplificada.
Ausente a prova de relevância do fundamento, portanto, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.