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5031911-36.2024.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5031911-36.2024.8.09.0176 Polo Ativo: Atacadao Frutas E Verduras Limitada Polo Passivo: Pablinny Mourao Faustino A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ATACADÃO FRUTAS E VERDURAS LIMITADA em face de PABLINNY MOURÃO FAUSTINO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 93, a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática, na modalidade denominada “teimosinha”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Considerando que, até o presente momento, não houve tentativa de constrição de ativos financeiros na modalidade requerida, e tendo em vista a preferência legal da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada PABLINNY MOURAO FAUSTINO (CPF n° 052.471.451-78), por meio do sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor atualizado do débito exequendo. Havendo bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não sendo localizada a parte devedora, aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, voltem conclusos. Sendo localizada a parte devedora ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue ao(à) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. Sendo a diligência infrutífera, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, indicar bens específicos passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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