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5031910-87.2023.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031910-87.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO: LUANA CARLA RIBEIRO ADVOGADO(A): SUELLEN CAROLINE FERREIRA (OAB SC040935) EXECUTADO: JEFERSON CASTIONI ADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751) ADVOGADO(A): SUELLEN CAROLINE FERREIRA (OAB SC040935) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Broering & Wachholz Advocacia em desfavor de Luana Carla Ribeiro e Jeferson Castioni, tendo por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelos devedores (evento 11, DOC1) revela óbice intransponível decorrente da deserção. A legislação tributária do Estado de Santa Catarina estabelece, por meio dos arts. 2º, inciso III, e 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, que a Taxa de Serviços Judiciais é devida na fase executiva no momento em que for apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. A mesma diretriz acha-se expressa no art. 2º, inciso III, da Resolução CM nº 3/2019 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, impondo o recolhimento das despesas correspondentes como pressuposto processual de admissibilidade da insurgência incidental. No caso concreto, o benefício da justiça gratuita concedido na fase de conhecimento foi revogado por este Juízo na decisão proferida no evento 62, DOC1. Este Juízo assinalou prazo para que os impugnantes recolhessem as custas pertinentes, advertindo-os de maneira expressa acerca da penalidade de não conhecimento e cancelamento da distribuição. Todavia, os executados atravessaram a petição do evento 69, DOC1 sem anexar a respectiva guia quitada e sem formular pedido de diferimento ou parcelamento das custas. Operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto ao dever de preparo do incidente. A omissão no recolhimento da taxa judicial após determinação judicial específica atrai a aplicação imperativa do art. 290 do Código de Processo Civil, ensejando a inadmissibilidade da defesa apresentada. Os executados reiteraram o pleito para que este Juízo aceite em garantia da execução parte de suposto crédito litigioso derivado do Cumprimento de Sentença nº 5009600-53.2024.8.24.0008, invocando o princípio da menor onerosidade da execução para impedir atos expropriatórios bancários em suas contas. A pretensão não comporta acolhimento. O legislador estabeleceu no art. 835 do Código de Processo Civil uma gradação de bens penhoráveis com prioridade legal absoluta conferida ao dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação bancária, exegese extraída de seu inciso I e § 1º. A oferta de direitos sobre créditos de outro processo judicial situa-se em patamar inferior na ordem legal de constrição, figurando no inciso XIII do referido art. 835. Trata-se de garantia destituída de liquidez imediata, cujo implemento depende do êxito de atos executivos incertos em face de terceiros. A sociedade exequente manifestou sua expressa discordância em face da caução ofertada (evento 71, DOC1), constituindo recusa justificada e plenamente amparada pela prerrogativa de satisfação preferencial do crédito em dinheiro. 3. Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos executados (evento 11, DOC1) ante o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado e rejeito a garantia consistente em penhora de créditos deduzida pelos executados no evento 69, DOC1, em atenção à primazia legal da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC) e ao princípio de que a execução tramita no interesse do exequente (art. 797 do CPC). 4. Considerando que LUANA CARLA RIBEIRO e JEFERSON CASTIONI (CPF/CNPJ 01795845023 e 02598834097) foram devidamente intimados, defiro as medidas expropriatórias abaixo indicadas, devendo ser observada a seguinte ordem: Do Sisbajud 2.1. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do novo Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada LUANA CARLA RIBEIRO, CPF: 01795845023 e JEFERSON CASTIONI, CPF: 02598834097, com renovação automática "teimosinha", considerando que a ferramenta corresponde ao aperfeiçoamento do sistema Sisbajud. A medida deve ocorrer pelo sistema "Robô da CGJ", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema Sisbajud"), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema Sisbajud. 2.3. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se o total for inferior a R$ 100,00 (cem reais), situação que ensejará o imediato desbloqueio), converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015). 2.4. Cumprido o item anterior, proceda-se à intimação das partes acerca da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive, a parte executada para, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015), sob pena de preclusão. Alegada a impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.5. Até o provimento final desta medida, a presente decisão deverá tramitar em segredo de justiça "nível 2", retornando ao nível de sigilo correspondente após a sua efetivação. 3. Do Renajud 3.1. Inexitosa ou parcialmente exitosa a providência determinada no item 3, defiro, ainda que de ofício, a consulta no Renajud para busca de veículos em nome da parte executada. 3.2. Determino à Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Em caso positivo, desde que o veículo não possua registro de alienação fiduciária, ou o status de baixado, ou reserva de domínio, efetue a restrição de transferência no sistema Renajud e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova a Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte executada na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do Renavam do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. g) Para formalização e trâmite da medida deferida no item "f": g.1) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos e intime-se a parte executada na forma do art. 841 do CPC; g.2) Oficie-se/intime-se a instituição financeira (credor fiduciário) acerca da constrição (CPC, art. 799, I), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia do contrato ao juízo e informe os dados referentes à quitação do financiamento (número de parcelas já pagas, valor em atraso, se houver, e o saldo devedor remanescente para quitação); g.3) Caso não conste dos autos ou do sistema o nome/endereço da instituição financeira, intime-se a parte exequente para fornecer as informações necessárias ao cumprimento da medida, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, registra-se que cópia da presente decisão servirá como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros/dossiês no DETRAN, com prazo de validade de 10 (dez) dias contados da assinatura, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos veículos de propriedade da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal. 4. Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento 4.1. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1.° do art. 829 do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar rigorosamente as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), bem como certificar eventual ocorrência do art. 846 do CPC (arrombamento), se necessário. 4.2. Havendo bens passíveis de penhora: Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder à remoção dos bens penhorados, depositando-os em mãos da parte exequente (art. 840, II, CPC). O depósito somente será feito em poder do próprio executado caso o exequente expressamente anua com essa medida ou se houver manifesta dificuldade de remoção dos bens (art. 840, § 1º, CPC), circunstância que deverá ser justificada e certificada pelo meirinho. 4.3. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora: O Oficial de Justiça deverá: a) intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis e onde se encontram, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor da causa (arts. 772, II, 774, V e 77, §2º, do CPC); b) proceder à descrição na certidão dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, caso em que, inexistindo constrição efetiva, o executado ou seu representante legal será nomeado apenas como depositário provisório dos bens ali listados, até ulterior determinação do juízo (art. 836, §§ 1º e 2º, CPC). 4.4. Cumprida a diligência, com ou sem êxito, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). 5. Da penhora de bens imóveis 5.1. Consigno que eventual pedido de penhora de bens imóveis, deve a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5.2. Cumpridas as diligências acima, lavre-se termo de penhora nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. 5.3. Intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). 5.4. Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor. 5.5. O exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6. A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. 5.7. Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 5.8. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada através do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 5.9. Após, intime-se o interessado para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. 5.10. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjuicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 5.11. Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). 5.12. Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 5.13. Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. 5.14. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 6. Demais diligências 6.1. Inexitosas as providências anteriores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único). 6.2. Outrossim, esgotadas demais medidas constritivas, defiro eventual pedido para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos executados, utilizando-se o sistema Infojud, e, ainda, concomitantemente, defiro o Doi dos últimos 3 (três) anos, haja vista o caráter excepcional da diligência que importa na quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco. 6.3. Com fulcro no Provimento n. 39/2014 do CNJ, defiro eventual requerimento de inclusão da parte executada, junto ao sistema Cnib (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), de forma a tornar indisponíveis bens registrados em seu nome. 6.4. Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015). 6.5. Defiro a utilização do sistema Prevjud para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). 7. Sniper 7.1. Observados os termos da Circular CGJ nº 300/2022, determino que se diligencie através do Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, lançado pelo CNJ em 16/8/2022, para proceder à busca de bens de propriedade dos executados. Entendo, todavia, que são necessários alguns esclarecimentos, a fim de elucidar ao exequente o uso da ferramenta, considerando que trata-se de recurso relativamente novo. O objetivo principal do Sniper é de facilitar a visualização de relações jurídicas. A representação das relações jurídicas do executado encontradas pelo Sniper se dá por meio de grafos (estruturas matemáticas representadas por pontos e linhas e comumente utilizados para representar relação entre objetos). As relações demonstradas nos grafos são sempre relacionadas a entidades, ou seja, não há relações pessoais entre indivíduos na ferramenta (como matrimônio ou outros vínculos familiares), apenas indiretas, como em uma sociedade. Assim, as únicas relações que serão mostradas diretamente entre pessoas físicas incluem os casos em que um indivíduo representa legalmente outro indivíduo em uma entidade. Na prática, a ferramenta possui importante funcionalidade nos casos em que há confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas, na investigação da existência de grupos econômicos e de possível ocultação de patrimônio do devedor, por exemplo. Além de dados cadastrais, o Sniper permite pesquisar bases de dados complementares que podem facilitar a busca de ativos. Atualmente, os dados complementares integrados ao Sniper são os seguintes (fonte: apostila curso "Sniper: Capacitação para utilização", disponível em www.tjsc.jus.br): É importante esclarecer que atualmente o Sniper não permite a constrição de bens diretamente, de modo que, realizada a busca, o credor deverá ser intimado para manifestação quanto ao resultado da pesquisa, cabendo-lhe realizar pedido de penhora caso tenham sido localizados ativos. 8. Registro por fim que, das medidas acima listadas: a) o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente serão reanalisados caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas Sisbajud (consulta de forma não reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde a última efetivação das consultas. 9. Com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921). Intimem-se as partes desta decisão.

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