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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5031904-58.2025.4.04.7200/SC
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE LIMA TORRES DOS REIS (OAB SC070690)
ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)
ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK
DESPACHO/DECISÃO
É bem evidente que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material e sim mero inconformismo com o critério de julgamento. Como consequência, incide o § 3º do artigo 1.024 do CPC: "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º". Intime-se. O segurado, se cumprir a determinação, fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao Juizado de origem.