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TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031898-37.2023.4.04.7001/PRAUTOR: ANTONIO CARLOS ROSA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DE PAIVA (OAB PR046399) ADVOGADO(A): RENATA VARGAS QUERINO (OAB PR046010) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS: a) a reconhecer, averbar e computar o período rural de 10/07/1975 a 31/12/1982; b) a enquadrar e converter os períodos de 03/03/1987 a 01/09/1993, de 01/06/1994 a 16/05/2003, de 09/09/2004 a 09/05/2006, de 01/08/2007 a 11/11/2007 e de 01/09/2011 a 25/11/2011, em que houve o exercício de atividades submetidas a condições especiais, na forma da fundamentação; c) a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/208.060.919-4) a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 01/09/2023), sendo-lhe facultado escolher o benefício que apresentar a sistemática de cálculo mais benéfica dentre aquelas reconhecidas na fundamentação; d) ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas, acrescidas de juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e alterações introduzidas pela EC 136/2025, inclusive legislação superveniente aplicável no momento da expedição do precatório requisitório.
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