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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5031892-24.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: L. F. CERQUEIRA - SERVICOS CPF: 38.023.700/0001-74 RÉU: BRENDA THAYNA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 023.002.326-69 DESPACHO A executada não informou a mudança de endereço, o que impediu sua intimação para pagamento voluntário da obrigação. Diante disso, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099, de 1995, considera-se eficaz a intimação frustrada por sua própria negligência, razão pela qual prosseguirá os atos constritivos. 1) Intime-se o exequente para atualizar o débito, devendo incluir a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 2) Juntada a planilha, bloqueie-se eletronicamente valores da conta bancária do executado, via SISBAJUD. a) O valor inferior a R$30,00 (trinta reais) será desbloqueado imediatamente por ser irrisório em relação ao montante da dívida e insuficiente para custear as despesas de sua própria transferência ou levantamento. b) Frutífera a penhora em dinheiro, intime-se o executado, pessoalmente, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, devendo manifestar se concorda com o levantamento do valor pelo credor; todavia na hipótese de discordância terá que apresentar seus motivos. Na oportunidade, o devedor deverá ser cientificado de que seu silêncio será entendido como se concordasse com liberação do valor bloqueado ao exequente. c) Silente o executado ou manifestado favorável ao bloqueio, conclua-se o processo para sentença. d) Questionada penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias. 3) Infrutífero o resultado, pesquise-se veículos registrados em nome do executado pelo sistema RENAJUD. a) Localizado veículo livre de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem, lavrando-se o auto, com intimação do executado. Devendo o depósito do bem penhorado ficar junto ao executado, observado o princípio da menor onerosidade. b) Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. 4) Frustrada as medidas acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, devendo o depósito do bem penhorado ficar com o executado, observado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 5) Frutífera alguma das medidas, cientifique o executado de que poderá manifestar sobre a constrição e acerca dos atos executivos subsequentes, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 525, §11º do CPC. 6) Sem êxito as constrições, pesquise-se no sistema INFOJUD a última declaração de renda do executado, resguardando-se o sigilo das informações. 7) Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens do devedor passíveis de penhora no mesmo prazo acima assinalado. 8) Decorrido quaisquer dos prazos acima conferido ao exequente, sem manifestação deste e desde que não haja bens constritos pendentes de destinação, remeta-se o processo ao arquivo, sem prejuízo de reativação posterior a requerimento do titular do crédito. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTONIO DE SOUZA ROSA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros
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